Atribuições e Horário de Funcionamento
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
- Aos juízos eleitorais serão atribuídos, de acordo com suas respectivas zonas, os serviços do foro eleitoral.
- O cartório eleitoral funcionará vinculado a um juízo eleitoral, sob a responsabilidade de um chefe de cartório, nomeado na forma da legislação vigente.
- O cartório eleitoral atenderá ao público, nos dias úteis, cumprindo, integralmente, a jornada estabelecida para os servidores da Justiça Eleitoral.
ATRIBUIÇÕES
- Compete aos Juízes Eleitorais:
- cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
- processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e a do Tribunal Regional Eleitoral;
- decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
- fazer as diligências que julgarem necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
- - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;
- indicar, para designação do Tribunal, o servidor para exercer a função de Chefe de Cartório da Zona Eleitoral;
- dirigir os processos eleitorais;
- determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;
- decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;
- ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais;
- designar os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;
- nomear os membros das Mesas Receptoras e das Juntas Eleitorais bem como instruí-los sobre as suas funções, nos termos da legislação em vigor;
- providenciar, se o entenderem conveniente e sem ônus para a Justiça Eleitoral, a requisição de médico oficial para a concessão de dispensa a membro de Mesa Receptora, adotando para esse fim as medidas necessárias;
- requisitar local de apuração;
- providenciar para que se dê ampla divulgação dos prazos de encerramento do alistamento e da transferência na zona eleitoral;
- coordenar os trabalhos de apuração e transmissão/ encaminhamento dos dados ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo legal;
- exercer fiscalização permanente nos Cartórios Eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros, processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as instruções emanadas do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;
- indicar ao Tribunal Regional Eleitoral servidores de outras repartições a serem requisitados ou cedidos para auxiliar nos serviços do Cartório, nos termos da legislação em vigor;
- atender prontamente às solicitações contidas em cartas precatórias, cartas de ordem e quaisquer outras diligências emanadas da Justiça Eleitoral;
- despachar diariamente na sede do cartório eleitoral;
- exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste provimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei.
- Compete aos Chefes de Cartório:
- cumprir e fazer cumprir as determinações do juiz eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
- observar o cumprimento do horário de funcionamento do Cartório;
- despachar regularmente com o juiz eleitoral;
- dar imediato processamento aos requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segundas vias de títulos eleitorais, segundo a ordem cronológica e nos termos da legislação em vigor;
- proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e correições, bem como praticar os atos relativos à Correição Ordinária no prazo e forma determinados, sob a presidência do juiz eleitoral;
- fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniados pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando por escrito, tão logo verificado, o extravio ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, sob pena de responsabilidade;
- orientar os auxiliares do cartório quanto à forma de execução das rotinas cartorárias distribuindo os serviços segundo as habilidades funcionais de cada um;
- registrar no sistema próprio todos os documentos recebidos;
- acompanhar o processamento, a transmissão e o arquivamento das guias de RAE e FASE;
- solicitar, por escrito, treinamento para os servidores da zona eleitoral, com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários;
- encaminhar ao Tribunal Regional frequências do juiz e dos demais servidores do cartório eleitoral e, as repartições de origem, a frequência dos servidores requisitados;
- organizar, processar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais do juiz eleitoral e de todos os servidores;
- submeter ao juiz eleitoral a escala de férias dos servidores efetivos e requisitados e, comunicar ao TRE e aos respectivos órgãos de origem;
- exercer ação disciplinar sobre os auxiliares subordinados, representando, se for o caso, ao juiz eleitoral, quando necessário;
- controlar e verificar a correta consignação dos horários de entrada e saída dos servidores;
- requisitar o material necessário ao bom andamento dos serviços;
- zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;
- acessar o e-mail da zona eleitoral, no mínimo, duas vezes ao dia, no início e no final do expediente, executando prontamente as determinações contidas nos expedientes ali disponibilizadas;
- atualizar os dados do cadastro de zonas eleitorais, sempre que as informações ali constantes sofrerem alterações, conferindo-os semanalmente;
- expedir certidões relativas aos assentamentos do cadastro eleitoral, subscrevendo-as (Certidão de Quitação/Certidão negativa de crimes eleitorais/ Certidão de filiação partidárias e outras) para os fins de direito;
- conservar os documentos dentro dos prazos estabelecidos na legislação;
- controlar o uso adequado das linhas telefônicas à disposição do cartório eleitoral, encaminhando tempestivamente os relatórios pertinentes à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitado;
- elaborar relatório estatístico anual de atividades;
- adotar as medidas necessárias para a preparação e realização das eleições, nos termos do Calendário Eleitoral e das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
- requisitar, mediante determinação do juiz eleitoral, os recursos humanos, materiais e outros necessários para o cumprimento do calendário eleitoral, cabendo-lhe, ainda, administrar a aplicação desses recursos;
- prestar assistência ao juiz eleitoral durante os trabalhos de apuração das eleições, até a sua finalização;
- atender às solicitações dos diversos setores do Tribunal Regional Eleitoral, nos prazos determinados;
- vistoriar locais de votação e apuração;
- dar imediata ciência à Secretaria do Tribunal da criação, modificação ou extinção dos locais de votação;
- selecionar mesários, escrutinadores e auxiliares da junta eleitoral, ministrando o devido treinamento;
- processar as listas de filiação partidária, nos termos da lei;
- manter atualizada a composição dos diretórios municipais e o credenciamento de delegados;
- preparar as urnas para a eleição, bem como todo o material a ela pertinente e após, programar a entrega e devolução dos mesmos;
- encaminhar para a Corregedoria, mediante ofício do juiz eleitoral, as comunicações de óbitos, de restabelecimento e de suspensão de direitos políticos (condenados, interditos e conscritos), bem como as justificativas eleitorais relativas a inscrições de outra unidade Federativa, com os documentos necessários;
- registrar o pagamento de multas eleitorais, fazendo as devidas anotações, nos termos da legislação em vigor;
- desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, não previstas nestas normas ou que tenham sido determinadas pela autoridade judiciária.
- Compete aos Servidores lotados no cartório eleitoral:
- exercer com responsabilidade e prontamente as tarefas que lhe forem atribuídas, com observância aos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90;[1]
- executar os serviços cartorários segundo as orientações dos superiores hierárquicos e em conformidade com estas normas de serviços;
- atender ao público com presteza e cortesia, zelando pelo bom nome da Justiça Eleitoral;
- conservar todo o acervo do cartório eleitoral, relativamente aos móveis, equipamentos e documentos existentes;
- exercer outras atribuições pertinentes ao cargo, que tenham sido determinadas pela autoridade superior.
- A critério do juiz eleitoral e do
chefe de cartório, as competências relacionadas neste capítulo poderão ser
delegadas, nos termos da legislação em vigor.
- A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou questões a atender.
- O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a pessoa que delega, o delegado e a competência objeto da delegação.
Art. 116. São deveres do servidor:
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- ser leal às instituições a que servir;
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- atender com presteza:
- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- ser assíduo e pontual ao serviço;
- tratar com urbanidade as pessoas;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
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PABX: (0XX83)3512.1200
- FAX: 3512-1448