Atribuições e Horário de Funcionamento

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

  1. Aos juízos eleitorais serão atribuídos, de acordo com suas respectivas zonas, os serviços do foro eleitoral.
  2. O cartório eleitoral funcionará vinculado a um juízo eleitoral, sob a responsabilidade de um chefe de cartório, nomeado na forma da legislação vigente. 
  3. O cartório eleitoral atenderá ao público, nos dias úteis, cumprindo, integralmente, a jornada estabelecida para os servidores da Justiça Eleitoral.

ATRIBUIÇÕES

  1. Compete aos Juízes Eleitorais: 
    1. cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
    2.  processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e a do Tribunal Regional Eleitoral;
    3.  decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
    4.  fazer as diligências que julgarem necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
    5.  - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;
    6. indicar, para designação do Tribunal, o servidor para exercer a função de Chefe de Cartório da Zona Eleitoral;
    7. dirigir os processos eleitorais;
    8. determinar a exclusão e a suspensão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;
    9. decidir sobre os requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segunda via dos títulos eleitorais;
    10. ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais;
    11. designar os locais de votação, nos termos da legislação em vigor;
    12. nomear os membros das Mesas Receptoras e das Juntas Eleitorais bem como instruí-los sobre as suas funções, nos termos da legislação em vigor;
    13. providenciar, se o entenderem conveniente e sem ônus para a Justiça Eleitoral, a requisição de médico oficial para a concessão de dispensa a membro de Mesa Receptora, adotando para esse fim as medidas necessárias;
    14. requisitar local de apuração;
    15. providenciar para que se dê ampla divulgação dos prazos de encerramento do alistamento e da transferência na zona eleitoral;
    16. coordenar os trabalhos de apuração e transmissão/ encaminhamento dos dados ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo legal;
    17. exercer fiscalização permanente nos Cartórios Eleitorais, providenciando para que se mantenham em ordem livros, processos, documentos e demais expedientes, verificando se são cumpridas as instruções emanadas do Tribunal Regional Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral;
    18. indicar ao Tribunal Regional Eleitoral servidores de outras repartições a serem requisitados ou cedidos para auxiliar nos serviços do Cartório, nos termos da legislação em vigor;
    19. atender prontamente às solicitações contidas em cartas precatórias, cartas de ordem e quaisquer outras diligências emanadas da Justiça Eleitoral;
    20. despachar diariamente na sede do cartório eleitoral;
    21. exercer quaisquer outras atribuições não especificadas neste provimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei.

     

  2. Compete aos Chefes de Cartório:          
    1. cumprir e fazer cumprir as determinações do juiz eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral;
    2. observar o cumprimento do horário de funcionamento do Cartório;
    3. despachar regularmente com o juiz eleitoral;
    4. dar imediato processamento aos requerimentos de inscrição, transferência, revisão e segundas vias de títulos eleitorais, segundo a ordem cronológica e nos termos da legislação em vigor;
    5. proporcionar os meios necessários à realização de inspeções e correições, bem como praticar os atos relativos à Correição Ordinária no prazo e forma determinados, sob a presidência do juiz eleitoral;
    6. fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniados pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando por escrito, tão logo verificado, o extravio ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, sob pena de responsabilidade;
    7. orientar os auxiliares do cartório quanto à forma de execução das rotinas cartorárias distribuindo os serviços segundo as habilidades funcionais de cada um;
    8. registrar no sistema próprio todos os documentos recebidos;
    9. acompanhar o processamento, a transmissão e o arquivamento das guias de RAE e FASE;
    10. solicitar, por escrito, treinamento para os servidores da zona eleitoral, com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos cartorários;
    11. encaminhar ao Tribunal Regional frequências do juiz e dos demais servidores do cartório eleitoral e, as repartições de origem, a frequência dos servidores requisitados;
    12. organizar, processar e manter atualizados os registros e assentamentos individuais do juiz eleitoral e de todos os servidores;
    13. submeter ao juiz eleitoral a escala de férias dos servidores efetivos e requisitados e,  comunicar ao TRE  e aos respectivos órgãos de origem;
    14. exercer ação disciplinar sobre os auxiliares subordinados, representando, se for o caso, ao juiz eleitoral, quando necessário;
    15. controlar e verificar a correta consignação dos horários de entrada e saída dos servidores;
    16. requisitar o material necessário ao bom andamento dos serviços;
    17. zelar pela economia do material de consumo e pela conservação do material permanente, equipamentos e instalações;
    18. acessar o  e-mail da zona eleitoral, no mínimo, duas vezes ao dia, no início e no final do expediente, executando prontamente as determinações contidas nos expedientes ali disponibilizadas;
    19. atualizar os dados do cadastro de zonas eleitorais, sempre que as informações ali constantes sofrerem alterações, conferindo-os semanalmente;
    20. expedir certidões relativas aos assentamentos do cadastro eleitoral,  subscrevendo-as (Certidão de Quitação/Certidão negativa de crimes eleitorais/ Certidão de filiação partidárias e outras) para os fins de direito;
    21. conservar os documentos dentro dos prazos estabelecidos na legislação;
    22. controlar o uso adequado das linhas telefônicas à disposição do cartório eleitoral, encaminhando tempestivamente os relatórios pertinentes à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitado;
    23. elaborar relatório estatístico anual de atividades;
    24. adotar as medidas necessárias para a preparação e realização das eleições, nos termos do Calendário Eleitoral e das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;
    25. requisitar, mediante determinação do juiz eleitoral, os recursos humanos, materiais e outros necessários para o cumprimento do calendário eleitoral, cabendo-lhe, ainda, administrar a aplicação desses recursos;
    26. prestar assistência ao juiz eleitoral durante os trabalhos de apuração das eleições, até a sua finalização;
    27. atender às solicitações dos diversos setores do Tribunal Regional Eleitoral, nos prazos determinados;
    28. vistoriar locais de votação e apuração;
    29. dar imediata ciência à Secretaria do Tribunal da criação, modificação ou extinção dos locais de votação;
    30. selecionar mesários, escrutinadores e auxiliares da junta eleitoral, ministrando o devido treinamento;
    31. processar as listas de  filiação partidária, nos termos da lei;
    32. manter atualizada a composição dos diretórios municipais e o credenciamento de delegados;
    33. preparar as urnas para a eleição, bem como todo o material a ela pertinente e após, programar a entrega e devolução dos mesmos;
    34. encaminhar para a Corregedoria, mediante ofício do juiz eleitoral, as comunicações de óbitos, de restabelecimento e de suspensão de direitos políticos (condenados, interditos e conscritos), bem como as justificativas eleitorais relativas a inscrições de outra unidade Federativa, com os documentos necessários;
    35. registrar o pagamento de multas eleitorais, fazendo as devidas anotações, nos termos da legislação em vigor;
    36. desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, não previstas nestas normas ou que tenham sido determinadas pela autoridade judiciária.

     

  3. Compete aos Servidores lotados no cartório eleitoral:
    1. exercer com responsabilidade e prontamente as tarefas que lhe forem atribuídas, com observância aos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90;[1]
    2. executar os serviços cartorários segundo as orientações dos superiores hierárquicos e em conformidade com estas normas de serviços;
    3. atender ao público com presteza e cortesia, zelando pelo bom nome da Justiça Eleitoral;
    4. conservar todo o acervo do cartório eleitoral, relativamente aos móveis, equipamentos e documentos existentes;
    5. exercer outras atribuições pertinentes ao cargo, que tenham sido determinadas pela autoridade superior.
  4. A critério do juiz eleitoral e do chefe de cartório, as competências relacionadas neste capítulo poderão ser delegadas, nos termos da legislação em vigor.
    1. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou questões a atender.
    2. O ato de delegação deverá indicar, com precisão, a pessoa que  delega, o  delegado e a competência objeto da delegação.


[1]

Art. 116. São deveres do servidor:

  1. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  2. ser leal às instituições a que servir;
  3. observar as normas legais e regulamentares;
  4. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  5. atender com presteza:
    1. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    2. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
    3. às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
  6. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  7. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  8. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  9. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  10. ser assíduo e pontual ao serviço;
  11. tratar com urbanidade as pessoas;
  12. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

                Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

  1. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  2. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  3. recusar fé a documentos públicos;
  4. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  5. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  6. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  7. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  8. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  9. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  10. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  11. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  12. receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  13. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  14. praticar usura sob qualquer de suas formas;
  15. proceder de forma desidiosa;
  16. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  17. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  18. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
Avenida Princesa Isabel, 201 - Centro - 58.013-250 - João Pessoa / PB
PABX: (0XX83)3512.1200 - FAX: 3512-1448