Cabeçalho do Informativo do TRE-PB

João Pessoa, janeiro a abril de 2022 – Ano VIII – nº 1

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Sessão Jurisdicional

A prática de fraude à cota de gênero apurada em AIME, sem prova robusta da participação dos eleitos, gera anulação dos votos e perda de mandato, afastada a sanção de inelegibilidade.


Reconhecida a prática de fraude à cota de gênero em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo , sem a efetiva comprovação da participação dos eleitos, a consequência jurídica para os envolvidos resume-se à desconstituição dos respectivos mandatos.

Com este entendimento unânime, ao julgar o Recurso n o 0600001-52.2021.6.15.0040 em 03.03.3022, o TRE-PB manteve sentença que tornou sem efeito o DRAP do Partido Verde-PV do Município de São José de Piranhas/PB e determinou tanto a anulação dos votos recebidos pela legenda nas Eleições Municipais de 2020, quanto a cassação dos diplomas dos eleitos e suplentes, mas sem aplicação da sanção de inelegibilidade, hipótese que exigiria provas contundentes da participação dos eleitos verificadas na AIME.

Na espécie, a candidata recorrente não obteve votos, não realizou campanha, não requereu desistência de candidatura, não recebeu doações, tampouco efetuou despesas eleitorais, restando devidamente caracterizada a fraude eleitoral na forma de candidatura feminina fictícia.

Para o Tribunal, ações afirmativas para aumentar o engajamento das mulheres na política encontram-se na legislação eleitoral e nas decisões do STF e TSE que vêm buscando a inserção concreta do papel feminino na vida política. Na prática, entretanto, isso só ocorrerá se houver maior objetividade na análise das circunstâncias que apontem o cometimento do desvirtuamento do fim buscado por essas mesmas normas.

Vídeo da Sessão de Julgamento

Inteiro Teor


Não compete à Justiça Eleitoral processar e julgar denunciados pelo delito de organização criminosa, ainda que conexo com crime eleitoral, quando presentes meras alusões genéricas a pleitos eleitorais, no bojo da peça acusatória.

Examinando questão de ordem suscitada no Procedimento Investigatório Criminal n o 0600021-32.2022.6.15.0000, originário de João Pessoa (Operação Calvário), no último dia 25 de abril o TRE-PB firmou entendimento alusivo à competência da corte relacionada com a prática do delito de organização criminosa (art. 2º, caput , da Lei n o 12.850/13) .

Com relatoria do Juiz Roberto D’Horn Moreira Monteiro da Franca Sobrinho, o colegiado concluiu, à unanimidade, que a ausência de imputação de qualquer crime eleitoral aos acusados pela prática do aludido delito conduz à conclusão da inexistência de fundamento normativo a ensejar a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral (art. 35, II, do Código Eleitoral), devendo os respectivos autos serem encaminhados para processamento e julgamento na seara da Justiça Comum Estadual.

Nos termos da decisão do colegiado, as menções com cunho eleitoral narradas na denúncia não configuram, em tese, a prática de crime eleitoral, já que se referem à estruturação da suposta organização criminosa narrada, ou seja, são citadas para demonstrar “a magnitude do grupo criminoso” , na linha exposta pelo Parquet Eleitoral em seu parecer, quando entendeu que o intento dos acusados não era a prática de crimes eleitorais, mas sim o desvio de recursos públicos, mediante fraude a procedimentos licitatórios, com pagamento de propina a agentes do poder público.

Vídeo da Sessão de Julgamento

Inteiro Teor

Publicados no DJe (destaques)

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600941-62.2020.6.15.0004 - Sapé - PARAÍBA
RELATOR: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
RECORRENTE: EGBERTO JOSE CARNEIRO, JOSE WILSON FLORENCIO CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017-A, WARGLA DORE SILVA - PB24785-A
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017-A, WARGLA DORE SILVA - PB24785-A
RECORRIDO: CIDADANIA - COMISSAO PROVISÓRIA DE SAPE - PB, JOSINALDO RICARDO COELHO, JOSE ADAILTON DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO CARLOS DE MENDONCA, JUSSIE GUABIRABA DE CARVALHO, PEDRO RAMOS CABRAL, JOSE VALTER BATISTA, ANTONIO MARCOS ESTEVAO DE FARIAS, PEDRO VIEIRA DA SILVA, CIDADANIA - ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL DA PARAIBA
RECORRIDA: TERESINHA DANIELLE VIRGINIO DOS ANJOS, VANESSA SILVA DE SOUSA, OZANA FERREIRA DA SILVA, CRISTHIANNE DE BARROS TAVARES
Advogado do(a) RECORRIDO: WALTER HIGINO DE LIMA - PB6245-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO – PB5405-A
Advogado do(a) RECORRIDA: EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA – PB1219000-A
Advogado do(a) RECORRIDA: LINCOLN MENDES LIMA – PB14309-A
Advogado do(a) RECORRIDA: LARISSA RAMOS CUNHA – PB23999-A
Advogado do(a) RECORRIDA: LINCOLN MENDES LIMA – PB14309-A

EMENTA

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA PRÁTICA DA ILEGALIDADE. PRAZO LEGAL FINALIZADO PARA SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21498, Acórdão de 23/05/2018, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE-Diário da justiça eletrônica, Tomo 117, Data 24/06/2013, Página 56 do em Sessão, Data 13/11/2018) 2. Inexistindo indícios de fraude à cota de gênero, não se pode configurar o crime de abuso de poder do art. 22, da LC 64/90. 3. Desprovimento do recurso.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VOTOU O PRESIDENTE. AVERBOU IMPEDIMENTO O JUIZ ROBERTO D'HORN MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. LINCOLN MENDES LIMA, EM NOME DAS RECORRIDAS VANESSA SILVA DE SOUSA E CRISTHIANNE DE BARROS TAVARES. DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

João Pessoa, 03/03/2022

Publicado no DJE nº 51, pág. 4 – 22/03/2022 ( Inteiro Teor )

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600374-74.2020.6.15.0022 - Caraúbas - PARAÍBA
RELATOR: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
RECORRENTE: NERIVAN ALVARES DE LIMA, PEDRO DA SILVA NEVES, PMBD
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA - PB10376-A
RECORRIDO: JOSE SILVANO FERNANDES DA SILVA, JOSE ONALDO DA SILVA
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR – PB16682-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR – PB16682-A

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES . NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADAS. MÉRITO . ELEIÇÃO MUNICIPAL MAJORITÁRIA DE 2020. EMPATE NA VOTAÇÃO ENTRE OS CANDIDATOS DAS DUAS CHAPAS MAIS VOTADAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. CANDIDATO MAIS IDOSO (ETÁRIO). DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário e em qualquer hipótese de empate, será qualificado o de maior idade (art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.611/19).

2. Constatado no caso concreto que o candidato a prefeito da chapa majoritária vencedora foi favorecido pelo critério etário, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

3. Recurso desprovido, em harmonia com a manifestação ministerial.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO : PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME.NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. AVERBOU IMPEDIMENTO O JUIZ ROBERTO D'HORN MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA.

João Pessoa, 24/02/2022

Publicado no DJE nº 40, pág. 59 – 07/03/2022 ( Inteiro Teor )

Vídeo da Sessão de Julgamento

Outras Informações


Artigo: Gravações ambientais clandestinas versus cadeia de custódia da prova - Por Guilherme Barcelos

"O TSE passa a considerar as gravações ambientais clandestinas novamente provas ilícitas, sobretudo a partir da da inovação legislativa introduzida pelo artigo 8-A da lei das interceptações ."

Artigo: Inovação legal no combate à violência política contra a mulher - Por Débora do Carmo Vicente

"A falta de atribuição de poder político às mulheres é o quesito que mais atrapalha o desempenho global do Brasil."

(Relatório Mundial sobre Desigualdade de Gênero (2020), elaborado e publicado anualmente pelo Fórum Econômico Mundial)

Notícia : Banco de precedentes permitirá acesso a todos os tribunais

O Conselho Nacional de Justiça aprovou em sua 345ª sessão ordinária, no último dia 22, a criação do Banco Nacional de Precedentes (BNP). O ministro do Supremo Tribunal Federal e relator do Ato Normativo 0000291-58.2022 que tratou da criação do BNP, Luiz Fux, defendeu a criação da plataforma, que servirá como repositório unificado voltado para pesquisa textual e estatística de precedentes judiciais e será alimentada com dados enviados pelos tribunais do país.

Lançamento do Livro: O Abuso do Poder no Direito Eleitoral pela Editora Fórum , de autoria de Anna Paula Oliveira Mendes (1ª Edição, 2022)

- O problema central encontrado pela autora é sintetizado no seguinte trecho retirado da introdução do livro:

“A necessidade de se proteger a legitimidade das eleições tem resultado, em alguns casos, na própria ilegitimidade do certame e na violação da soberania popular. Isso, porque o ajuizamento de diversas ações de investigação judicial eleitoral para apurar práticas de abuso do poder tem transformado a justiça eleitoral em um verdadeiro ‘terceiro turno’ e, ainda, no espaço em que aqueles que saem perdedores pelo crivo popular acabam por desaguar, não raramente, as suas mágoas e expectativas de virada de mesa.”