Pesquisa
Decisão | Ementa/Resumo |
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Processo 0600821-60.2022.6.15.0000 |
Representação Eleitoral. Pesquisa Eleitoral. Cancelamento. Perda superveniente do objeto. |
Processo 0601071-93.2022.6.15.0000 |
Representação eleitoral de Ricardo Vieira Coutinho contra Real Time Mídia Ltda - ME e Radio e Televisão Record S.A. Cancelamento da pesquisa eleitoral registrada sob o número PB-06386/2022 pela empresa contratante. Perda superveniente do objeto da representação. Extinção do processo sem resolução de mérito conforme art. 485, inc. VI, do CPC. Arquivamento do processo após o trânsito em julgado. Determinação de cumprimento da decisão. |
Processo 0601107-38.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação CORAGEM PARA MUDAR para acesso aos dados da pesquisa eleitoral PB 03455/2022. Alegação de direito à fiscalização das pesquisas eleitorais. Pedido de acesso ao sistema interno, identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, relatório e questionário aplicado. Verificação da divergência entre o número da pesquisa apontada na inicial e o registrado no sistema Pesquele da Justiça Eleitoral. Determinação para esclarecimento da situação pelo representante. Existência da pesquisa registrada pela empresa REAL TIME MIDIA LTDA/REAL TIME BIG DATA. Natureza voluntária do pedido de acesso aos dados da pesquisa. Inadequação da via eleita para impugnação da pesquisa. Não conhecimento do pedido de impugnação. Deferimento do pedido de acesso aos dados conforme o art. 13 da Resolução TSE 23.600/2019. Observância das normas para acesso aos dados autorizados. Decisão final pelo deferimento parcial do pedido de acesso aos dados da pesquisa eleitoral. |
Processo 0601108-23.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação CORAGEM PARA MUDAR para acesso aos dados da pesquisa eleitoral PB-05741/2022. Alegação de direito à fiscalização das pesquisas eleitorais. Pedido de acesso ao sistema interno, identificação dos entrevistadores, planilhas individuais, relatório e questionário aplicado. Análise dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. Verificação da existência da pesquisa registrada pela empresa DATAVOX. Natureza voluntária do pedido de acesso aos dados da pesquisa. Inadequação da via eleita para impugnação da pesquisa. Não conhecimento do pedido de impugnação. Deferimento do pedido de acesso aos dados conforme o art. 13 da Resolução TSE 23.600/2019. Observância das normas para acesso aos dados autorizados. Respeito aos requisitos legais para acesso às informações da pesquisa. Decisão final pelo deferimento parcial do pedido de acesso aos dados da pesquisa eleitoral. |
Processo 0601114-30.2022.6.15.0000 |
Pedido de impugnação da pesquisa eleitoral PB-03455/2022 pela Coligação CORAGEM PARA MUDAR 12-PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA. Alegações de irregularidades na pesquisa. Análise dos requisitos legais para registro de pesquisa eleitoral. Rejeição da preliminar de litispendência. Ausência de irregularidades no plano amostral dos entrevistados. Inexistência de direcionamento tendencioso na pergunta P03 do questionário. Consideração da pergunta como uma simulação de cenários políticos. Não violação da exigência de inclusão de todos os candidatos. Garantia da transparência e controle público das pesquisas eleitorais. Conclusão pela improcedência da impugnação à pesquisa eleitoral. |
Processo 0601117-82.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "A Paraíba Tem Pressa de Ser Feliz" para acesso ao sistema de controle da pesquisa eleitoral PB 05741/2022, realizada pela DataVox Pesquisas de Opinião Pública e Estatísticas Ltda. Pedido deferido. DataVox informou que fornecerá as informações solicitadas à requerente via e-mail. Determinação para intimação da requerente sobre a manifestação da requerida e as informações fornecidas. Prazo de 2 dias para manifestação ou concordância da requerente. Arquivamento dos autos após o prazo ou em caso de concordância com as informações fornecidas pela requerida. |
Processo 0601119-52.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "A Paraíba Tem Pressa de Ser Feliz" para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB 03455/2022, realizada pela Real Time Mídia Ltda. Pedido deferido. Real Time Mídia Ltda informou ter fornecido os dados e documentos solicitados. |
Processo 0601143-80.2022.6.15.0000 |
Impugnação da Coligação Coragem Para Mudar contra pesquisa eleitoral n. 09552/2022 realizada pelo Instituto Verita Ltda. - EPP. Liminar deferida pelo relator originário para suspender a divulgação do resultado da pesquisa. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela extinção do feito por perda de objeto. Redistribuição do processo a este Gabinete. Reconhecimento da perda superveniente do objeto devido à realização do pleito. Extinção do feito sem resolução de mérito. Fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determinação de publicação, intimação e arquivamento após trânsito em julgado. |
Processo 0601144-65.2022.6.15.0000 |
Impugnação à pesquisa eleitoral PB-05406/2022 pela Coligação Coragem Para Mudar contra a Vox do Brasil Pesquisas e Participações Ltda. Liminar deferida para suspender a divulgação da pesquisa. Contestação e pedido de reconsideração da decisão pela Vox do Brasil. Reconsideração da decisão liminar anterior. Pedido de reativação dos efeitos da liminar pela coligação representante. Reconhecimento da perda superveniente do objeto devido à realização das eleições. Jurisprudência citada sobre perda de objeto após a realização das eleições. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Determinação de publicação, registro, cumprimento e baixa após o trânsito em julgado. |
Processo 0601146-35.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Pesquisa Eleitoral. Res. TSE n. 23.600/2019. Irregularidades. Ponderação quanto ao nível econômico dos entrevistados. Incongruência quanto às categorias do grau de instrução em comparação com a base de dados do TSE. Previsão no plano amostral. Inexistência de vício. Metodologia própria do instituto de pesquisa. Irregularidades não configuradas. Improcedência. |
Processo 0601148-05.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Pesquisa Eleitoral. Res. TSE n. 23.600/2019. Irregularidade no questionário quanto ao cargo. Registro para Senador e Governador, questionário para Presidente. Irregularidade afastada. Incongruência no tocante ao nível econômico do entrevistado. Previsão no plano amostral. Inexistência de vício. Irregularidades não configuradas. Improcedência. |
Processo 0601152-42.2022.6.15.0000 |
Requerimento da coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle de pesquisa eleitoral. Pedido baseado na Resolução TSE nº 23.600/2019. Solicitação de acesso a dados, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa PB-03455/2022 da Real Time Mídia Ltda. Decisão favorável ao acesso, deferindo o pedido da coligação. Determinação de intimação da empresa para cumprimento no prazo de 48 horas. |
Processo 0601154-12.2022.6.15.0000 |
Requerimento da coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle de pesquisa eleitoral. Pedido baseado na Resolução TSE nº 23.600/2019. Solicitação de acesso a dados, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa PB-08816/2022 da Opus Consultoria e Pesquisa Ltda. Decisão favorável ao acesso, deferindo o pedido da coligação. Determinação de intimação da empresa para cumprimento no prazo de 48 horas. |
Processo 0601188-84.2022.6.15.0000 |
Requerimento da coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle de pesquisa eleitoral. Pedido baseado na Resolução TSE nº 23.600/2019. Solicitação de acesso a dados, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa PB-03455/2022 da Real Time Mídia Ltda. Decisão favorável ao acesso, deferindo o pedido da coligação. Determinação de intimação da empresa para cumprimento no prazo de 48 horas. |
Processo 0601797-67.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Pesquisa Eleitoral. Res. TSE n. 23.600/2019. Preliminar de incompetência do juízo. Acolhida em parte no que se refere exclusivamente ao cargo de Presidente da República. Apontada ausência de informações acerca da metodologia. Inocorrência de omissão. Irregularidade no tocante ao nível econômico do entrevistado. Previsão no plano amostral. Inexistência de vício. Irregularidades não configuradas. Improcedência. |
Processo 0601840-04.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Pesquisa Eleitoral. Res. TSE nº 23.600/2019. Irregularidades. Origem dos recursos. Incongruência quanto às categorias do grau de instrução em comparação com a base de dados do TSE. Plano amostral. Desrespeito aos sistemas internos de controle e verificação. Conferência e fiscalização da coleta de dados. Metodologia própria do instituto de pesquisa. Ausência de irregularidades. Improcedência. |
Processo 0601861-77.2022.6.15.0000 |
Embargos de Declaração interpostos pela Brasmarket Análise e Investigação de Mercado Ltda. contra decisão que deferiu acesso à pesquisa eleitoral pela Coligação Coragem para Mudar. Argumento de que o prazo para acesso aos dados deve começar a fluir a partir da data de divulgação da pesquisa. Contestação sobre a contagem do prazo em horas em vez de dias. Decisão favorável aos embargantes, determinando o acesso aos dados no prazo de dois dias a partir da data prevista para divulgação da pesquisa. Referência aos dispositivos legais pertinentes (Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.600/2019) e ao § 8º do art. 13 da Resolução. |
Processo 0601873-91.2022.6.15.0000 |
Petição da Inteligência em Pesquisa e Consultoria Ltda. contra decisão que deferiu acesso à pesquisa eleitoral pela Coligação Coragem para Mudar. Alegação de que a pesquisa ainda não foi divulgada e, portanto, os dados solicitados não estão disponíveis. Argumento de que os documentos só estarão prontos após o término da pesquisa, previsto para 22 de setembro. Requerimento de devolução do prazo de 48 horas a partir de 22/09/2022 para o cumprimento da ordem. Decisão favorável à peticionante, determinando o cumprimento da concessão de acesso aos dados no prazo de dois dias a partir da data prevista para divulgação da pesquisa. |
Processo 0601874-76.2022.6.15.0000 |
A Coligação Coragem para Mudar impugnou pesquisa eleitoral realizada pela Brasmarket, alegando irregularidades no questionário e plano amostral. O pedido de liminar foi negado devido à falta de evidências de ilegalidade. A pesquisa foi registrada no TSE e o plano amostral foi considerado em conformidade com decisões anteriores do tribunal. O MP Eleitoral opinou pela improcedência da representação. O juiz considerou que a pesquisa não infringiu a legislação, pois indicou o estado, os cargos e a fonte dos dados. Concluiu que não houve irregularidade na utilização de fonte diversa da base de dados do TSE e julgou a representação improcedente. |
Processo 0601881-68.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Pesquisa Eleitoral. Res. TSE nº 23.600/2019. Irregularidades. Origem dos recursos. Incongruência quanto às categorias do grau de instrução em comparação com a base de dados do TSE. Plano amostral. Desrespeito aos sistemas internos de controle e verificação. Conferência e fiscalização da coleta de dados. Metodologia própria do instituto de pesquisa. Ausência de irregularidades. Improcedência. |
Processo 0601898-07.2022.6.15.0000 |
Intime-se a Requerente sobre a manifestação e informações apresentadas pela Requerida - prazo de 2 (dois) dias. Transcorrido em branco o prazo assinado ou havendo concordância com as informações fornecidas, arquivem-se. Havendo alguma impugnação pela Requerente, voltem-se conclusos para decisão. |
Processo 0601901-59.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação Coragem para Mudar para acesso ao sistema interno, dados e informações da pesquisa eleitoral PB 02629/2022, realizada pelo Instituto Verita LTDA - EPP. Solicitação de acesso a documentos específicos da pesquisa. Pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa até a obtenção dos documentos solicitados. Decisão judicial não acolhe o pedido de suspensão da divulgação dos resultados, pois o pedido de impugnação da pesquisa tem rito próprio. No entanto, o pedido de acesso aos dados da pesquisa é deferido, conforme a Resolução TSE n. 23.600/2019. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa forneça os documentos solicitados no prazo de 48 horas. |
Processo 0601906-81.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle das pesquisas eleitorais PB-05941/2022 e PB-02629/2022, realizadas pelo Instituto Verita LTDA - EPP. Destaque para as datas de registro e divulgação das pesquisas. Argumentação jurídica embasando o pedido de acesso. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601907-66.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "Coragem para Mudar" para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB 06159/2022, realizada pelo Instituto Verita LTDA – EPP. Destaque para a importância do acesso visando garantir a lisura do processo eleitoral. Fundamentação jurídica e pedido de acesso a documentos específicos da pesquisa. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601908-51.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-04433/2022, realizada pela empresa Real Time Mídia LTDA (Real Time Big Data). Destaque para a importância do acesso visando garantir a integridade do processo eleitoral. Fundamentação jurídica e pedido de acesso a documentos específicos da pesquisa. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601909-36.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-02320/2022, realizada pela empresa Brasmarket Análise e Investigação de Mercado LTDA (Brasmarket). Destaque para a importância do acesso visando garantir a integridade do processo eleitoral. Fundamentação jurídica e pedido de acesso a documentos específicos da pesquisa. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601910-21.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação Coragem para Mudar para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-00955/2022, realizada pela empresa Inteligência em Pesquisa e Consultoria LTDA (IPEC). Destaque para a importância do acesso para garantir a lisura do processo eleitoral. Fundamentação jurídica e pedido de acesso a documentos específicos da pesquisa. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601911-06.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação "Juntos pela Paraíba" para acesso ao sistema interno de controle da pesquisa eleitoral PB-01979/2022, realizada pela empresa Inteligência em Pesquisa e Consultoria LTDA (IPEC). Destaque para a importância do acesso para garantir a integridade do processo eleitoral. Referência ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o direito de acesso ao sistema interno de controle. Requerimento de acesso aos documentos específicos da pesquisa. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso aos dados e documentos solicitados. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601912-88.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação Coragem para Mudar para acesso ao sistema interno, dados e informações da pesquisa eleitoral PB-03725/2022, realizada pelo Instituto Parana de Pesquisas e Analise de Consumidor LTDA. Argumento sobre a importância do acesso para garantir a lisura do processo eleitoral. Referência à legislação que garante o acesso às pesquisas eleitorais. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso ao sistema interno de controle da pesquisa, incluindo dados de entrevistadores e planilhas individuais. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601913-73.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação Coragem para Mudar para acesso ao sistema interno, dados e informações da pesquisa eleitoral PB-08397/2022, realizada pelo Instituto Seta de Pesquisa. Argumento da coligação sobre a importância do acesso para garantir a lisura do processo eleitoral. Referência à legislação que garante o acesso às pesquisas eleitorais. Pedido deferido pelo juiz para que a coligação tenha acesso ao sistema interno de controle da pesquisa, incluindo dados de entrevistadores e planilhas individuais. Determinação para que a empresa responsável pela pesquisa cumpra as exigências no prazo de 48 horas. |
Processo 0601927-57.2022.6.15.0000 |
Representação Eleitoral. Pesquisa Eleitoral. Cancelamento. Perda superveniente do objeto. |
Processo 0601931-94.2022.6.15.0000 |
Representação eleitoral da Coligação "Juntos pela Paraíba" contra o Instituto Verita LTDA - EPP, por irregularidades na pesquisa eleitoral PB-06159/2022. Pedido de liminar para suspender a divulgação da pesquisa. Negativa da liminar devido à falta de relevância do direito e perigo da demora. Contestação do Instituto Verita, alegando legalidade da inclusão de intenção de votos para presidente e observância dos parâmetros de ponderação. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela extinção do processo sem resolução do mérito. Decisão judicial pela extinção do processo devido à perda do objeto após a realização do 1º turno das eleições. |
Processo 0601957-92.2022.6.15.0000 |
Requerimento da Coligação Coragem para Mudar para acesso aos dados da pesquisa eleitoral PB 02007/2022. Pedido de acesso ao sistema interno de controle, identificação de entrevistadores, planilhas individuais e relatório da pesquisa. Fundamentação jurídica baseada na Resolução TSE n.º 23.600/2019. Deferimento do pedido para acesso aos dados da empresa Real Time Mídia LTDA / Real Time Big Data. Determinação de notificação à empresa para cumprimento das determinações no prazo de 2 dias após a divulgação da pesquisa. Intimações necessárias. |