Decisão |
Ementa/Resumo |
Processo 0600178-05.2022.6.15.0000
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Eleições 2022. Direito Eleitoral. Representação Eleitoral. Partido Político. Constituição de Federação. Ilegitimidade Ativa para Atuar Isoladamente no Processo Eleitoral. Extinção do Feito sem Análise do Mérito. |
Processo 0600199-78.2022.6.15.0000 |
Petição da União (ID 16084746) busca esclarecimento sobre natureza da multa imposta a EDJANE SILVA ALVINO PANTA e LUCIANO DE SOUZA CABRAL por atos de pré-campanha. Decisão condenatória não especifica se a multa é individual ou solidária. Jurisprudência do TSE indica solidariedade passiva entre coligação, partidos e candidatos na propaganda eleitoral. Recorrente EDJANE SILVA ALVINO PANTA já efetuou o pagamento da multa e solicita arquivamento do processo. Determina-se a intimação da União para manifestação sobre o pagamento da multa pela recorrente. |
Processo 0600260-36.2022.6.15.0000 |
Petição (ID 16001786) da União solicita cumprimento de sentença que determina Bruno Figueiredo Roberto e ao Partido Liberal recolherem R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional. Intimação dos executados para pagamento voluntário em 15 dias, conforme artigo 523 do CPC. Advertência sobre possibilidade de pagamento parcelado e consequências do não pagamento. Se não efetuado o pagamento, inicia-se prazo para impugnação. Em caso de não pagamento, determina-se adoção de medidas para inscrição do débito no CADIN após comunicação e transcorridos 75 dias. |
Processo 0601099-61.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Direito Eleitoral. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular. Legitimidade Ativa da Coligação. Certificação da Prova. Desnecessidade. Utilização de Imagem de Candidato a Presidente. Apoio Informal. Irrelevância. Propaganda Eleitoral Impressa (Adesivos Perfurados em Automóveis, Santinhos e Outros Tipos de Adesivos). Âmbito Regional. Art. 45, § 6º, da Lei n° 9.504/97. Improcedência. |
Processo 0601113-45.2022.6.15.0000 |
Recurso especial (ID 15856051) interposto por Romualdo Antônio Quirino de Sousa e sua esposa, Flávia Emanoela Sousa Pereira Quirino, contra acórdão que confirmou multa por propaganda eleitoral antecipada. Alegação de violação ao art. 6º, § 5º, e 36-A da Lei 9.504/97, devido ao ato de renúncia do prefeito, não caracterizando pedido explícito de voto. Acórdão fundamentou que houve pedido explícito de voto durante evento político. Óbice no recurso devido à Súmula 24 do TSE, que impede reexame do conjunto fático-probatório. Recurso não admitido, devendo as partes serem intimadas para contrarrazões e os autos remetidos ao TSE. |
Processo 0601138-58.2022.6.15.0000 |
Petição (ID16035666) da União noticia acordo com o executado, incluindo pagamento da primeira parcela. Concordância da União com a exclusão das negativações nos cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASAJUD, SPC). Cláusula no acordo mantém os bens sob constrição até quitação do débito. Requer homologação do acordo, suspensão da execução até quitação da dívida, e prosseguimento em caso de inadimplência. Homologação do acordo de parcelamento e defesa dos pedidos da exequente. União intimada a apresentar cópia do termo de acordo de parcelamento. Processo suspenso por 10 meses para acompanhamento do cumprimento das parcelas pelo executado. |
Processo 0601149-87.2022.6.15.0000 |
Na Decisão ID 15849436, a Juíza determinou multa de R$ 5.000,00 a cada representado solidariamente. A Coligação "Juntos Pela Paraíba", João Azevedo Lins Filho e Lucas Ribeiro Novais Araújo realizaram o pagamento da multa. A decisão transitou em julgado e não foi questionada no momento oportuno. Considerando o pagamento voluntário, extingue-se o cumprimento de sentença/acórdão e determina-se o arquivamento dos autos. Intimação da representação regional da Advocacia-Geral da União para manifestação em 5 dias. |
Processo 0601156-79.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular Relativa à Campanha Presidencial. Outdoor. Pedido de Multa. Incompetência do Juízo. Competência Originária do Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do Feito Sem Julgamento de Mérito. |
Processo 0601254-64.2022.6.15.0000 |
Agravo Interno. Recurso Especial. Eleições 2022. Governador e Vice. Coligação. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular. Arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 14 e 26 da Res.-TSE 23.610/2019. Placas Afixadas no Comitê de Campanha. Efeito Visual de Outdoor. Multa. Súmula 24/TSE. Negativa de Provimento. |
Processo 0601895-52.2022.6.15.0000 |
Pedido de cumprimento de sentença contra Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro por propaganda irregular. Multa de R$ 5.000,00 atualizada para R$ 5.526,50. Determinação de intimação pessoal para pagamento voluntário em 15 dias. Possibilidade de pagamento parcelado e advertência sobre multa e honorários advocatícios. Prazo para impugnação após o não pagamento voluntário. Determinação de inclusão no CADIN, SERASA, bloqueio de depósitos e pesquisa de veículos em caso de inadimplência. |
Processo 0601899-89.2022.6.15.0000 |
José Vicente da Silva Neto solicitou pagamento de 30% do débito e parcelamento do restante em 12 vezes. União concordou em parcelar e apresentou proposta. Devedor comprovou pagamento da primeira parcela. Homologação do acordo de parcelamento. Processo suspenso por 10 meses para acompanhamento dos pagamentos das parcelas. |
Processo 0601917-13.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular Relativa à Campanha Presidencial. Outdoor. Pedido de Multa. Incompetência do Juízo. Competência Originária do Tribunal Superior Eleitoral. Remessa. |
Processo 0601919-80.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Agravo em Recurso Especial. Deputado Federal e Deputado Estadual. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular Caracterizada. Multa. Cumprimento de Sentença. Elastecimento do Parcelamento. Improcedência. Fundamentos da Decisão de Inadmissão. Ausência de Impugnação Específica. Súmula nº 26/TSE. Reexame de Fatos e Provas. Impossibilidade. Súmula nº 24/TSE. Negativa de Seguimento. |
Processo 0601920-65.2022.6.15.0000 |
União requereu pagamento de multa. Executado apresentou comprovante de pagamento da dívida. Necessidade de manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ausência de manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Fase de cumprimento da decisão iniciou-se antes da aplicação da Resolução TSE nº 23.709/2022. Determinação para verificação do pagamento e baixa dos registros. Arquivamento do feito após confirmação do pagamento. |
Processo 0601925-87.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular. Placa Instalada no Comitê de Campanha. Efeito Visual de Outdoor. Não Comprovação. Improcedência. |
Processo 0601933-64.2022.6.15.0000 |
Eleições 2022. Representação. Propaganda Eleitoral Irregular Relativa à Campanha Presidencial. Outdoor. Pintura em Muro. Pedido de Multa. Acolhimento da Preliminar de Incompetência do Juízo. Competência Originária do Tribunal Superior Eleitoral. Extinção do Feito Sem Julgamento de Mérito. |