Decisões - Prestações de Contas de Campanha - Eleições 2018

Decisão Ementa
Processo
0600939-75.2018.6.15.0000
(1985847)
Prestação de Contas. Eleições 2018. Deputado Federal. I. Doação estimável de veículo próprio. Ausência de comprovação da propriedade do veículo. Valor relevante. Irregularidade grave que compromete a regularidade das contas. II. Omissão de despesa na prestação de contas parcial, mas informada na prestação de contas final. Valor diminuto. Falha que não compromete a higidez das contas. Desaprovação. I. Tratando-se cessão temporária de veículo próprio, cabe ao candidato demonstrar a propriedade do bem, inclusive para viabilizar a comprovação de que lhe pertencia desde antes do pedido de registro. Inteligência do artigo 22, II e 27, § 1º, ambos da Resolução TSE 23.553/2017. Falha grave que alcançou valor significativo e que comprometeu a regularidade e confiabilidade das contas II. A omissão de despesas na prestação de contas parcial, mas posteriormente informada na prestação de contas final, não compromete a higidez das contas, mormente quando não alcança valores relevantes. Contas desaprovadas.
Processo
0600967-43.2018.6.15.0000 (2117097)
Prestação de contas de campanha. Candidato(a) ao cargo de deputado(a) estadual. Eleições 2018. Omissão. Contas julgadas não prestadas. I - Na Espécie, as contas não foram apresentadas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 29, III, da Lei nº 9.504/97. II - Devidamente Citado(a) nos termos do art. 52, §6º, IV, da Res. TSE nº 23.553/2017, o(a) candidato(a) deixou transcorrer in albisassinalado. III - Verificada A ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), impõe-se a devolução do valor correspondente ao tesouro nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança. IV. Contas julgadas não prestadas, ficando o(a) candidato(a) impedido de obter quitação eleitoral pelo período correspondente ao mandato pleiteado, persistindo esse efeito, após esse período, até a efetiva apresentação de contas (Art. 83, I, da Res. TSE nº 23.553/2017).
Processo
0600918-02.2018.6.15.0000 (2110647)

Prestação de contas de candidato. Eleições 2018. Cargo de Deputado Estadual pelo partido dos trabalhadores. Ausência do instrumento de mandato outorgado a advogado. Falha grave que enseja o julgamento das contas como não prestadas associada à inexistência de extrato da prestação de contas assinado pelo prestador e pelo profissional de contabilidade e à omissão de extratos comprobatórios de abertura de contas bancárias. Inteligência do Art. 77, IV, "b", §2º da Resolução TSE nº 23.553/2017. Contas não prestadas. A não constituição de advogado devidamente habilitado consubstancia-se em defeito de representação processual autorizando o julgamento das contas como não prestadas.

Processo
0601244-59.2018.6.15.0000
(2264997)

Prestação de contas de candidato. Eleições 2018. Cargo de deputado estadual pelo partido social liberal. Omissão de despesas nas parciais, porém devidamente comprovadas em sede de prestação de contas final. Extrapolação de gastos com aluguel de veículo em 4,4 % (quatro vírgula quatro por cento) do limite máximo permitido. Aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Falhas que não comprometem a análise e higidez das contas, autorizando a a posição de ressalvas. Inteligência do Art. 77, Inc. II, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Aprovação com ressalvas. A omissão de receitas ou despesas nas contas parciais pode ser sanada nas contas finais através da comprovação de toda a movimentação financeira empreendida durante a campanha, autorizando a posição de ressalvas, quando atestada a sua regularidade. Embora extrapolado o limite de gastos com aluguel de veículos, o registro da despesa na prestação de contas demonstra a ausência de má-fé por parte do candidato, razão pela qual deve ser observada a exiguidade dos valores excedidos, em termos absolutos e relativos, aplicando-se os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, caso a falha não comprometa a higidez das contas.

Processo
0601143-22.2018.6.15.0000
(2214597)

Prestação de contas. Eleições 2018. Deputada Estadual. Apresentação das contas fora do prazo legal. Ausência de abertura de conta bancária. Irregularidade que compromete a regularidade e confiabilidade das contas. Contas desaprovadas. 1. A não abertura de conta bancária, impede a fiscalização da justiça eleitoral, comprometendo a regularidade e confiabilidade das contas, ensejando, portanto, a desaprovação das contas. 2. Contas desaprovadas.

Processo
0601129-38.2018.6.15.0000
(2183947)

Eleições 2018. Prestação de Contas de candidato não eleito. Deputado Federal. Não apresentação de extratos bancários. Movimentação financeira verificada por meio de extratos eletrônicos. Irregularidade formal. Gastos eleitorais realizados com recursos do (FEFC). Devolução dos valores não comprovados aos cofres públicos. Omissão de despesas pagas com recursos do (FEFC). Devolução do montante ao tesouro nacional. Omissão de despesas não declaradas por ocasião da prestação de contas parcial. Irrelevância do montante omitido. Dívidas de campanha não declaradas. Art. 36 da Resolução do TSE nº 23.553/2017. Quantia expressiva tanto em termos absolutos quanto relativos. Desaprovação das contas, em harmonia com o parecer ministerial. 1. A ausência dos extratos bancários, quando se pôde verificar toda a movimentação financeira do candidato por meio dos extratos eletrônicos apresentados pelas instituições financeiras, revela mera irregularidade formal. 2. A não apresentação de documentos fiscais que comprovem o gasto realizado com os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como identificadas inconsistências nas despesas pagas com tais recursos, enseja a devolução do numerário omitido ao Tesouro Nacional. 4. A omissão de despesas não declaradas por ocasião da prestação de contas parcial, sobretudo quando seu valor representa 3,31% do total de despesas contratadas, não é capaz de comprometer a regularidade das contas. 5. As dívidas de campanha não assumidas pelo partido, na forma do § 2º do Art. 35 da Resolução TSE nº 23.553/2017, constitui irregularidade grave que implica desaprovação das contas, especialmente quando a dívida atinge valores expressivos tanto em termos relativos quanto absolutos. 6. Contas desaprovadas, em harmonia com o parecer.

Processo
0601551-13.2018.6.15.0000
(2129247)

Prestação de contas de campanha. Candidato(a). Eleições 2018. Ausência de representação processual. Intimação pessoal para regularização. Inércia. Contas julgadas não prestadas. I. Na espécie, o(a) candidato(a) apresentou as contas, porém desacompanhadas do instrumento de mandado outorgando poderes de representação processual a advogado. II. Pessoalmente intimado(a) a sanar a ausência de representação processual, o(a) candidato(a) quedou-se inerte. III. Contas julgadas não prestadas com fundamento no Art. 77, §2, da Res. TSE nº 23.553/2017, ficando o(a) candidato(a) impedido de obter quitação eleitoral pelo período correspondente ao mandato pleiteado, persistindo esse efeito, após esse período, até a efetiva apresentação de contas (Art. 83, I, da Res. TSE nº 23.553/2017).

Processo
0601589-25.2018.6.15.0000
(2206747)

Prestação de contas eleitorais de candidato. Eleições gerais de 2018. Postulante ao cargo de Deputado Estadual. Não apresentação das contas finais no prazo legal. Citação do interessado para manifestação. Permanência da omissão após o decurso do prazo concedido. Contas julgadas como não prestadas. Inteligência do Art. 77, IV, a, da Resolução TSE nº 23 553/2017.

Processo
0601592-77.2018.6.15.0000
(2215047)

Prestação de contas de candidato. Eleições 2018. Cargo de Deputado Estadual pelo partido democratas. Contas não apresentadas via sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE). Intimação. Inércia. Ausência de elementos mínimos para emissão de parecer técnico. Falha grave que inviabiliza a análise das contas. Inteligência do Art. 77, IV, a, da Resolução TSE nº 23.553/2017. Contas não prestadas.

Processo
0601267-05.2018.6.15.0000
(2208947)

Prestação de contas de campanha. Eleições 2018. Cargo de Deputado Estadual. Exame realizado por meio de análise simplificada. Inconsistência contábil apontada pelo ministério público eleitoral. Movimentação financeira realizada e não declarada em sede de prestação de contas parcial mas devidamente comprovada quando da prestação de contas final. Falha insuficiente para justificar a desaprovação das contas. Aprovação com ressalvas à luz do teor do Art. 77, Inc. II, da norma de regência Res. TSE nº 23.553/2017. As contas poderão ser aprovadas com anotação de ressalva quando as impropriedades detectadas não impedirem o efetivo exame contábil e financeiro dos gastos efetivados durante a campanha eleitoral, nos termos do Art. 77, II da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Processo
0601303-47.2018.6.15.0000
(2126047)
Eleições 2018. Prestação de Contas. Candidata não eleita ao cargo de Deputado Estadual. Despesa paga com recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC). Criação de aplicativo. Modalidade de propaganda eleitoral prevista no Art. 37, II, da Res. TSE nº 23.553/2017. Regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos de campanha. Cumprimento das formalidades legais. Aprovação das contas, em harmonia com o parecer ministerial. 1. A criação de aplicativo se subsume à previsão contida no inciso II do art. 37 da Res. TSE nº 23.553/2017, por se tratar de propaganda direta, o que desobriga, no caso dos autos, à candidata devolver o gasto com o serviço de produção do aplicativo aos cofres públicos. 2. Ausente inconsistência ou irregularidade que culmine na desaprovação ou mesmo na anotação de ressalva, a aprovação das contas é medida que se impõe. 3. Aprovação das contas, em harmonia com o parecer Ministerial.
Processo
0601478-41.2018.6.15.0000
(15770899)
Eleições 2018. Prestação de Contas. Partido político. Não apresentação da prestação de contas parcial. Integralidade da movimentação financeira registrada nas contas finais. Disponibilização dos dados por meio de relatório financeiro. Ausência de prejuízo para análise da contabilidade. Irregularidade de natureza formal. Aprovação com ressalvas. A ausência da apresentação da prestação de contas parcial, quando há o lançamento da integralidade das receitas e despesas na prestação de contas final, além da disponibilização de tais dados por meio do envio de relatório financeiro, é vício formal que não é suficiente para ensejar a desaprovação das contas, merecendo, todavia, a a posição de ressalva. Aprovação com ressalvas.
Processo
0601008-10.2018.6.15.0000
(15690682)
Prestação de contas. Eleições 2018. Partido Político. Ausência de instrumento de mandato de constituição de advogado. Intimação para regularizar a representação. inércia. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento de quota do fundo partidário. Nos termos dos Arts. 48, § 7º, 77, § 2º, e 101, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, a ausência de instrumento procuratório nos autos, quando oportunizada a correção da irregularidade ao prestador, impõe o julgamento das contas como não prestadas. A decisão que julgar as contas como não prestadas acarreta ao partido a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário (art. 83, II, da Resolução TSE nº 23.553/2017).
Processo
0600939-75.2018.6.15.0000
(1985847)
Prestação de contas. Eleições 2018. Deputado Federal. I. Doação estimável de veículo próprio. Ausência de comprovação da propriedade do veículo. Valor relevante. Irregularidade grave que compromete a regularidade das contas. II. Omissão de despesa na prestação de contas parcial, mas informada na prestação de contas final. Valor diminuto. Falha que não compromete a higidez das contas. Desaprovação. I. Tratando-se cessão temporária de veículo próprio, cabe ao candidato demonstrar a propriedade do bem, inclusive para viabilizar a comprovação de que lhe pertencia desde antes do pedido de registro. Inteligência do artigo 22, II e 27, § 1º, ambos da resolução TSE 23.553/2017. Falha grave que alcançou valor significativo e que comprometeu a regularidade e confiabilidade das contas II. A omissão de despesas na prestação de contas parcial, mas posteriormente informada na prestação de contas final, não compromete a higidez das contas, mormente quando não alcança valores relevantes. Contas desaprovadas.
Processo
0600967-43.2018.6.15.0000
(2117097)
Prestação de contas de campanha. Candidato(a) ao cargo de Deputado(a) Estadual. Eleições 2018. Omissão. Contas julgadas não prestadas. I. Na espécie, as contas não foram apresentadas dentro do prazo legal estabelecido pelo Art. 29, III, da lei nº 9.504/97. II. Devidamente citado(a) nos termos do Art. 52, §6º, IV, da Res. TSE nº 23.553/2017, o(a) candidato(a) deixou transcorrer in albis assinalado. III. Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), impõe-se a devolução do valor correspondente ao tesouro nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-geral da união, para fins de cobrança. IV. Contas julgadas não prestadas, ficando o(a) candidato(a) impedido de obter quitação eleitoral pelo período correspondente ao mandato pleiteado, persistindo esse efeito, após esse período, até a efetiva apresentação de contas (Art. 83, I, da Res. TSE nº 23.553/2017).
Processo
0600918-02.2018.6.15.0000
(2110647)
Prestação de contas de candidato. Eleições 2018. cargo de Deputado Estadual Pelo partido dos trabalhadores. Ausência do instrumento de mandato outorgado a advogado. Falha grave que enseja o julgamento das contas como não prestadas associada à inexistência de extrato da prestação de contas assinado pelo prestador e pelo profissional de contabilidade e à omissão de extratos comprobatórios de abertura de contas bancárias. Inteligência do Art. 77, IV, "b", §2º da Resolução TSE n.º 23.553/2017. Contas não prestadas. A não constituição de advogado devidamente habilitado consubstancia-se em defeito de representação processual autorizando o julgamento das contas como não prestadas.
Processo
0601405-69.2018.6.15.0000
(15785572)
Eleições 2018. Prestação de contas do diretório regional do PCdoB. Extratos bancários incompletos. Ausência de assinatura de dirigentes partidários na procuração. Ausência de comprovante de devolução de sobra de recursos do FEFC ao tesouro nacional. Irregularidades supridas pela retificadora. Contas parciais apresentadas em atraso. Comprovação. Falha que não compromete a higidez das contas. Aprovação com ressalvas. A entrega intempestiva da prestação de contas parcial, fora do prazo fixado pelo § 4º, do art. 50, da Resolução TSE nº 23.553/2017, não trouxe prejuízo efetivo para a análise das contas eleitorais e não comprometeu a sua regularidade, resultando apenas no registro das devidas ressalvas, em face do descumprimento do prazo estipulado pela legislação eleitoral.
Processo
0601480-11.2018.6.15.0000
(15784148)
Eleições 2018. Prestação de contas. Partido político. Não apresentação da prestação de contas parcial. Ausência de movimentação financeira comprovada nas contas finais. Irregularidade de natureza formal. Aprovação com ressalvas. A ausência da apresentação da prestação de contas parcial, quando comprovada a ausência de movimentação de recursos com a prestação de contas final, é vício formal que não é suficiente para ensejar a desaprovação das contas, merecendo, todavia, a aposição de ressalvas. Contas aprovadas com ressalvas.
Processo
0601489-70.2018.6.15.0000
(15784744)
Eleições 2018. Prestação de contas. Partido político. Não apresentação da prestação de contas parcial. Ausência de movimentação financeira comprovada no período nas contas finais. Ausência de assinatura do presidente e tesoureiro no extrato final. Irregularidades de natureza formal. Ausência de movimentação financeira não confirmada pelos extratos bancários. Existência de registro financeiro de valor inexpressivo. Posição de ressalvas. Recolhimento do montante irregular ao tesouro nacional. A não apresentação da prestação de contas parcial, quando comprovada a ausência de movimentação de recursos no período com a prestação de contas final, é vício formal que não é suficiente para ensejar a desaprovação das contas, merecendo, todavia, a oposição de ressalvas. A ausência de assinatura do Presidente e do Tesoureiro no extrato final da prestação de contas, quando comprovada a apresentação das contas por causídico habilitado, com poderes devidamente outorgados pelos dirigentes partidários, é irregularidade formal que enseja apenas ressalvas. A existência de registro financeiro na prestação de contas que é apresentada sem movimentação financeira, quando o valor é irrelevante, é irregularidade que impõe a oposição de ressalva, com o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional. Contas aprovadas com ressalvas.
Processo
0601011-62.2018.6.15.0000
(15786069)
Eleições 2018. Prestação de contas. Partido Político. Não cumprimento do prazo para envio dos relatórios financeiros. Omissão de registro de receitas e despesas na prestação de contas parcial. Irregularidades de natureza formal. Ausência de destinação do valor mínimo do fundo partidário referente à cota de gênero. Irregularidade da natureza grave. Valor ínfimo em termos relativos. Aplicação do princípio da razoabilidade. Ressalvas. Impossibilidade de aplicação de qualquer sanção. Utilização do montante nas eleições seguintes. Emenda constitucional nº 117/2022. Aprovação com ressalvas. O não cumprimento do prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento da campanha é irregularidade que não acarreta, por si só, a desaprovação, quando as informações omitidas forem inseridas na prestação de contas final, quando então será possível a aferição da regularidade da movimentação dos recursos de campanha. A omissão do registro das doações recebidas e dos gastos realizados na prestação de contas parcial, quando há o lançamento da integralidade das receitas e despesas na prestação de contas final, é vício formal que não é suficiente para ensejar a desaprovação das contas, merecendo, todavia, a aposição de ressalvas. A não aplicação do percentual mínimo do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, fere o disposto no § 4º do Art. 21 da Resolução TSE n° 23.553/2017, configurando irregularidade de natureza grave que, por ocasião do julgamento, pode ensejar a desaprovação das contas, assegurando a utilização, do montante que deixou de ser aplicado em prol das candidaturas femininas, nas eleições que seguirem ao trânsito em julgado da presente decisão, contudo, sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do quantum envolvido, nos termos da EC nº 117/2022. Em que pese a constatação da irregularidade da inobservância na aplicação mínima dos recursos oriundos do Fundo Partidário referentes à cota de gênero, o seu valor ínfimo em termos relativos, aliado à ausência de indício de má-fé do prestador, comporta a aplicação do princípio da razoabilidade para impor apenas a aposição de ressalvas. Contas aprovadas com ressalvas.