Respostas às consultas

A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para uma consulta ser admitida são regulamentados pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).

Estão reunidas abaixo as respostas a consultas ajuizadas perante o TRE-PB a partir de 2016.

Numero da consulta Ementa/Resumo
0600317-25.2020.6.15.0000 CONSULTA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. REQUISITO OBJETIVO. CONTORNO DE CASO CONCRETO. NÃO ATENDIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL. CONSULTA REALIZADA QUANDO JÁ INICIADO O PERÍODO ELEITORAL. NÃO CABIMENTO DO INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SEM TEOR ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
1. No caso, a consulta pode resultar em manifestação sobre o caso concreto, o que é vedado pela jurisprudência mansa e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, Consulta nº 236/DF, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, de 01.07.2016).
2. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, eis que o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em razão de demandas concretas (TSE, Consulta nº 23.332, Rel. Min. Luiz Fux, de 09.08.2016).
3. É forçoso o não conhecimento de consulta cuja temática escapa à Justiça Eleitoral (TSE, Cta nº 060121725/DF, Rel. Min. Og Fernandes).
4. Consulta não conhecida.
0600237-61.2020.6.15.0000

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. INDAGAÇÕES. INELEGIBILIDADE. CASO CONCRETO. PROPOSITURA APÓS O INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NÃO CONHECIMENTO.
- O art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral e os arts. 23 e 127 do Regimento Interno desta Corte, estabelecem a competência deste Tribunal para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político de âmbito regional.
- Consulta evidencia caso concreto, pois é desenvolvida a partir de situação enfrentada pelo próprio Consulente, que assumiu a titularidade do Poder Executivo de Camalaú/PB após o afastamento temporário do Prefeito eleito.

- Iniciado o processo eleitoral no dia 31 de agosto de 2020, já não se pode mais conhecer de consulta, uma vez que seu objeto pode ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. Precedentes do TSE e deste Regional.
- Consulta não conhecida.

0600240-16.2020.6.15.0000
CONSULTA. PRESSUPOSTO SUBJETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. REQUISITO OBJETIVO. CONTORNO DE CASO CONCRETO. NÃO ATENDIMENTO. CRITÉRIO TEMPORAL. CONSULTA REALIZADA QUANDO JÁ INICIADO O PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA.
1. Não se conhece de consulta que envolve questionamento sobre a conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 se já iniciado o período estabelecido na referida proibição (TSE, Consulta nº 1.226, Rel. Min. Caputo Bastos, DJE 04.08.2006).
2. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, eis que o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral em razão de demandas concretas (TSE, Consulta nº 23.332, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 09.08.2016).
3. Consulta não conhecida.
0600228-02.2020.6.15.0000 CONSULTA. PREFEITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO. DIREITO. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Embora o consulente detenha legitimidade para o feito em análise, o objeto da consulta possui contornos de caso concreto, tendo em vista que questiona a situação vivenciada por um possível candidato, fato que vai de encontro à legislação vigente.
2 – Consulta não conhecida.
0600251-45.2020.6.15.0000

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE. PROPOSITURA APÓS O INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NÃO CONHECIMENTO.
- O art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral e os arts. 23 e 127 do Regimento Interno desta Corte, estabelecem a competência deste Tribunal para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político de âmbito regional.
- No caso dos autos, verifica-se que o consulente não preencheu os requisitos legais, não ostentando legitimidade, além de não haver formulado a consulta de forma abstrata, em tese.
- Ademais, iniciado o processo eleitoral no dia 31 de agosto de 2020, já não se pode mais conhecer de consulta, uma vez que seu objeto pode ser apreciado pela Justiça Eleitoral, em caso concreto. Precedentes do TSE e deste Regional. 

- Consulta não conhecida.

0600233-24.2020.6.15.0000 CONSULTA. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIMENTO. CONSULTA REALIZADA QUANDO JÁ INICIADO O PERÍODO ELEITORAL. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O CONHECIMENTO DA CONSULTA. MÉRITO. CONSULTA RESPONDIDA NOS TERMOS PROPOSTOS PELO TRIBUNAL.
1. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
2. O Procurador Regional Eleitoral, representando o Ministério Público Eleitoral, é parte legítima para formular consulta.
3. A emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) consiste em excepcionalidade que justifica o conhecimento da presente consulta após o início do período eleitoral.
4. Consulta respondida nos termos propostos pelo Tribunal.
0600198-64.2020.6.15.0000 CONSULTA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. PREFEITO. MATÉRIA ELEITORAL. FORMULAÇÃO EM TESE. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTADORES DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L" DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CANDIDATURA DE FILHO À VICE-PREFEITO. PAI PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação prevista no art. 1º, inciso II, alínea "l" da LC nº 64/90 também se aplica ao servidor contratado temporariamente, por excepcional interesse público ocasionado pela pandemia da COVID-19.
2. Filho de prefeito candidato a reeleição não poderá candidatar-se a vice-prefeito na chapa do pai, uma vez restar caracterizada a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, da CF).
3. Consulta respondida de forma positiva.
0600100-79.2020.6.15.0000

CONSULTA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. DEPUTADOS ESTADUAIS. MATÉRIA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE VEDAÇÃO DA NORMA JÁ INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta consiste no meio posto à disposição de autoridade pública ou de partido político para que lhe sejam esclarecidas questões abstratas, em tese, sobre matéria eleitoral.
2. Os consulentes, na condição de Deputados Estaduais são partes legítimas para a presente formulação, uma vez que se trata de autoridade pública nos termos art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 23, inc. XII, do RITRE-PB.
3. Conforme reiterada orientação do TSE “a análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos” (Cta nº 154-24/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.6.2014). No mesmo sentido: Cta nº 415- 18/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12.12.2016; Cta n° 1036-83/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7.10.2014; Cta n° 98-59, de 26.4.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.5.2012. 

4. Indagações que versam acerca de condutas vedadas, previstas no art. 73, da Lei n. 9.504/97. Formulação a destempo, quando já iniciado o período de incidência da norma. Requisito temporal não satisfeito.
4. Consulta não conhecida.

0600095-57.2020.6.15.0000

1. A consulta consiste no meio posto à disposição de autoridade pública ou de partido político para que lhe sejam esclarecidas questões abstratas, em tese, sobre matéria eleitoral.
2. Os consulentes, na condição de Deputados Estaduais são partes legítimas para a presente formulação, uma vez que se trata de autoridade pública nos termos art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral c/c o art. 23, inc. XII, do RITRE-PB.
3. Conforme reiterada orientação do TSE “a análise da configuração ou não de conduta vedada somente é possível a partir dos fatos concretos que revelem suas circunstâncias próprias e o contexto em que inseridos” (Cta nº 154-24/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 5.6.2014). No mesmo sentido: Cta nº 415- 18/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12.12.2016; Cta n° 1036-83/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 7.10.2014; Cta n° 98-59, de 26.4.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.5.2012. 

4. Indagações que versam acerca de condutas vedadas, previstas no art. 73, da Lei n. 9.504/97. Formulação a destempo, quando já iniciado o período de incidência da norma. Requisito temporal não satisfeito.
4. Consulta não conhecida.

0601290-48.2018.6.15.0000

Prestação de contas. Eleições 2018. Deputado estadual. Candidato não eleito.
I - Doações por funcionários de uma mesma empresa. Indício de doação empresarial indireta. Suposto recebimento de recursos de fonte vedada. Não comprovação. Necessidade de apuração do fato em autos próprios. Higidez das contas não atingida.

II - Doação realizada por pessoa física. Cruzamento de informações com dados do Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados. Alegada ausência de capacidade econômica do doador. Recebimento de recurso de origem não identificada. Suposição. Entendimento do setor técnico. Indícios não confirmados por outros elementos de prova. Irregularidade não comprovada.

III - Doações por partido político. Confronto com as informações constantes da prestação de contas do doador. Divergência. Valores pouco expressivos no contexto da prestação de contas. Aposição de ressalvas. Suficiência.

IV - Despesa efetuada com Outros Recursos. Impulsionamento de conteúdo através do Facebook. Valor pago superior a o valor faturado pela empresa. Saldo que corresponde a sobra de campanha. Recolhimento à conta da agremiação. Quantia diminuta. Anotação de ressalvas.

V – Contas aprovadas com ressalvas.

I - A constatação de doações realizadas por funcionários de uma mesma empresa, ainda que constitua indício de uma possível doação indireta por pessoa jurídica, é fato que reclama uma análise mais aprofundada a ser realizada em autos próprios, não havendo que se falar em irregularidade para fins de apreciação das contas, tendo em vista a ausência de comprovação de doação em desconformidade com a regra do art. 33, inciso I, da Resolução TSE n. 23.553/2017. 

II - A legislação de regência não exige do doador a comprovação do seu status econômico, não constituindo irregularidade para fins de apreciação da contabilidade apresentada pelo candidato o fato de o doador não estar cadastrado como empregado no Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados - CAGED.
III - A divergência detectada referente ao registro das doações entre a prestação de contas do candidato e a do doador dificulta a correta análise sobre a regularidade das contas, uma vez que prejudica a confiabilidade das informações prestadas à Justiça Eleitoral e a consolidação das receitas. Não sendo possível concluir se a falha decorreu de registro na prestação de contas do candidato ou na do doador e tendo em consideração que o valor envolvido corresponde a 8,36% do total de receitas arrecadas, a anotação de ressalvas é medida suficiente, haja vista a pouca expressividade da quantia em termos relativos.
IV – A comprovação das despesas com impulsionamento de conteúdo junto ao Facebook deve se dar por meio de nota fiscal correspondente ao crédito efetivamente utilizado pelo candidato. Eventual diferença entre o valor pago antecipadamente e o constante das notas fiscais emitidas pela empresa constitui sobra de campanha e deve ser recolhida à conta da agremiação partidária (art. 53, inc. I, e § 1º, Resolução do TSE n.º 23.553/2017). Na linha dos precedentes do Tribunal e em razão da insignificância da quantia que restou sem comprovação, que corresponde a 0,0016 % do total de despesas de declaradas, a aposição de ressalvas mostra-se suficiente.
V- Contas aprovadas com ressalvas.

0600097-27.2020.6.15.0000 CONSULTA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. DEPUTADOS ESTADUAIS. MATÉRIA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PANDEMIA COVID-19. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE VEDAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
0600101-64.2020.6.15.0000 CONSULTA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. DEPUTADOS ESTADUAIS. MATÉRIA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE VEDAÇÃO DA NORMA JÁ INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta consiste no meio posto à disposição de autoridade pública ou de partido político para que lhe sejam esclarecidas questões abstratas, em tese, sobre matéria eleitoral.
2. No caso, a consulta tem contornos de caso concreto, o que é vedado pela legislação e pela vasta jurisprudência eleitoral.
3. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o período da norma de vedação, porquanto o objeto do questionamento poderá vir a ser apreciado pela Justiça Eleitoral.
4. Consulta não conhecida.
0600094-72.2020.6.15.0000 CONSULTA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE PÚBLICA. DEPUTADOS ESTADUAIS. MATÉRIA ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE VEDAÇÃO DA NORMA JÁ INICIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta consiste no meio posto à disposição de autoridade pública ou de partido político para que lhe sejam esclarecidas questões abstratas, em tese, sobre matéria eleitoral.
2. No caso, a consulta tem contornos de caso concreto, o que é vedado pela legislação e pela vasta jurisprudência eleitoral.
3. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o período da norma de vedação, porquanto o objeto do questionamento poderá vir a ser apreciado pela Justiça Eleitoral.
4. Consulta não conhecida.
0600061-82.2020.6.15.0000

CONSULTA. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA REPRESENTADA PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA ELEITORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS EM TESE. CONHECIMENTO. MÉRITO. LIMITE DE CANDIDATOS À CÂMARA MUNICIPAL A SEREM REGISTRADOS NO PLEITO DE 2020. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9504/97 E ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. LIMITE DE ATÉ 150% DO NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER. CONSULTA RESPONDIDA, EM HARMONIA COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
1. Nos termos do art. 127 do Regimento Interno do TRE-PB o Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria eleitoral de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.
2. O art. 17 da Resolução TSE nº 23.609/19 prevê expressamente que cada partido político poderá registrar candidatos para Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher. A ressalva presente na parte final do referido artigo, quando diz que “salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas”, não abarca as vagas destinadas ao Parlamento Mirim. 

3. Consulta conhecida e respondida, em harmonia com o parecer ministerial.

0600011-90.2019.6.15.0000 CONSULTA. ART. 30, VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. FIM DA LEGISLATURA UM DIA APÓS O PROTOCOLO DA AÇÃO. SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DEFERIDAS AO TITULAR DO MANDATO ELETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, §3, DO CPC. MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO TSE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A consulta consiste no meio posto à disposição de autoridade pública ou de partido político para que lhe sejam esclarecidas questões abstratas, em tese, sobre matéria eleitoral.
2. Suplente não detém as prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, de modo que não ostenta a condição de autoridade pública para fins de consulta. Precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
3. Na hipótese de perda de legitimidade ativa superveniente, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC.
4. O conhecimento da consulta pressupõe dúvida razoável sobre o alcance de dispositivo legal. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
5. No caso, o mandato de Deputado Estadual do Consulente findou-se um (01)dia após a propositura da presente consulta, tendo alçado à condição de suplente na legislatura de 2019/2023. Além disso, a matéria objeto da consulta já se encontra sedimentada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, inexistindo dúvida razoável a seu respeito.
6. Consulta não conhecida.
0601490-55.2018.6.15.0000 CONSULTA ELEITORAL. PRESIDENTE DE DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. PARTE LEGÍTIMA. INDAGAÇÃO COM CONTORNOS DE CASO CONCRETO. ARTIGOS 30, VIII E 23, XII DO CÓDIGO ELEITORAL E 127 DO RITRE/PB. NÃO CONHECIMENTO.
489-55.2016.6.15.0000

CONSULTA. ELEIÇÕES 2016. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE. MATÉRIA ELEITORAL. CASO EM TESE. CONHECIMENTO.

Compete ao Tribunal Regional Eleitoral responder às consultas formuladas por Autoridade pública, versando, em tese, sobre matéria eleitoral. É de se conhecer e responder à Consulta formulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sobre prazo de afastamento de militares elegíveis, que não ocupem função de comando.

279-04.2016.6.15.0000

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES PREVISTAS DA LC 64/90. CONHECIMENTO.

- Os Crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/90 se encaixam nas hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, alínea e.

467-94.2016.6.15.0000 CONSULTA. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS E/OU COMÉRCIOS. GERAÇÃO DE EMPREGO ERENDA PARA A POPULAÇÃO. APROVAÇÃO DE LEI NA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. CASO EM TESE. ART. 30, INCISO VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. CONHECIMENTO.Compete ao Tribunal Regional Eleitoral responder às consultas formuladas por Autoridade Pública, versando, em tese, sobre matéria eleitoral.É de se conhecer e responder à Consulta formulada por Chefe do Executivo Municipal, sobre a possibilidade de desafetação e/ou doação de imóveis pertencentes aos municípios, após aprovação da respectiva Casa Legislativa, durante o anodas eleições, para fins de instalação de indústrias e/ou comércios com vistas a gerar emprego e renda para a população, sem que isso configure a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.CONSULTA nº46794, Acórdão, Des. RICARDO DA COSTA FREITAS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/06/2016.