Informativo TRE-PB nº 3 - Ano 8

Cabeçalho do Informativo do TRE-PB

João Pessoa, julho a agosto de 2022 – Ano VIII – nº 3

Versão em pdf

Sessão Jurisdicional


A presença do elemento subjetivo específico do crime de fornecimento de transporte irregular de eleitores visando o fim explícito de obter vantagem eleitoral em benefício de determinada candidatura, aferida a partir do exame fático, é suficiente para embasar a condenação pelo delito tipificado no art. 11, III, da Lei n.º 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dia de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.

É pacífico o entendimento no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o delito capitulado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, sendo de mera conduta, exige como requisito para a sua configuração, o dolo específico, que se traduz na intenção pura e simples de obter vantagem eleitoral, ou seja, o aliciamento de eleitores, uma vez que a finalidade precípua da norma é justamente impedir o transporte de eleitores com fins de aliciamento.

Foi nesse sentido que essa Corte Regional, ao julgar o Recurso Criminal n.º 0600454-48.2020.6.15.0051, manteve a sentença exarada pelo douto juízo eleitoral de Malta/PB, que, ao julgar procedente a denúncia ofertada pela prática do crime de transporte de eleitores, condenou o réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Na hipótese dos autos, o recorrente ocupava, à época dos fatos, o cargo de Secretário de Educação do município de Malta/PB, quando forneceu, deliberadamente, o serviço de transporte aos eleitores.

O fato é que, durante o traslado, o veículo foi abordado por uma equipe da Polícia Rodoviária Federal que, ao proceder com uma diligência de busca no seu interior encontrou um farto e diversificado material de propaganda eleitoral dos candidatos a Prefeito e Vereador daquele município, dentre os quais, adesivos, santinhos e cartazes eleitorais, posicionados em locais de fácil visualização, circunstâncias estas que autorizaram a conclusão pela existência do especial fim de obtenção de vantagem eleitoral em favor de determinado candidato.

Logo, na trilha da caudalosa jurisprudência dos tribunais pátrios, verifica-se que, para o TRE-PB, a configuração do crime de transporte irregular de eleitor, previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, logicamente, depende da existência do dolo específico, que se consubstancia na vontade concreta, revelada pelo exame do conjunto probatório produzido nos autos, de obter vantagem eleitoral em benefício de determinada candidatura.

Inteiro Teor

Vídeo da Sessão de Julgamento

Publicados no DJe (destaques)


REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600498-55.2022.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
REQUERENTE: SOLIDARIEDADE - ÓRGÃO DIRETIVO ESTADUAL NA PARAÍBA
ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO. PROPORCIONAL. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FORMALIDADES NÃO ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. INDEFERIMENTO.

1. Não satisfeitas as exigências formais contidas nos art. 7º, VII, da Resolução TSE nº 23.609/2019, impõe-se o indeferimento do DRAP.

2. Demonstrativo de regularidade de atos partidários indeferido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: INDEFERIDO O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL: DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Publicado em Sessão – 25/08/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600394-05.2020.6.15.0042 - Diamante - PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
RECORRENTES: CICERO VENANCIO DE MOURA, FERNANDA MARIANA CUSTODIO PEREIRA, FRANCISCO JAILSON MOURA FRANCO, MANOEL MARROCOS PEREIRA
Advogados dos(as) RECORRENTES: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987, NILDO MOREIRA NUNES - PB10762-A
INTERESSADOS: ALEX BRITO DA SILVA, ANTONIO ZUZA VIEIRA, FRANCISCO LUIZ, GILVETE FRANCO DE SOUSA, LUIS ABILIO, RAIMUNDA GALDINO BARROS, PARTIDO REPUBLICANOS - DIAMANTE/PB
Advogado dos(as) INTERESSADOS: VANDERLY PINTO SANTANA - PB0012207, DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA – PB24774, CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
RECORRIDO(A): ROSIMERE LAURENTINO VIEIRA BARBOSA, JOSE VENANCIO DE MOURA NETO
Advogados do(a) RECORRIDO(A): BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A
ASSISTENTE: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA
Advogados do(a) ASSISTENTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A, JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES -PB1663-A

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIMENTO DE CANDIDATURA FEMININA SOMENTE PARA PREENCHER A COTA DE GÊNERO. VÍNCULO FAMILIAR ENTRE A CANDIDATA ESCOLHIDA ARTIFICIALMENTE, A CANDIDATA MAJORITÁRIA E O PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NA CAMPANHA ELEITORAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL INEXISTENTE. VOTAÇÃO ZERADA. CASSAÇÃO DE TODOS OS DIPLOMAS OBTIDOS PELOS CANDIDATOS A VEREADOR ELEITOS E SUPLENTES DO PARTIDO REPUBLICANOS DE DIAMANTE-PB NAS ELEIÇÕES DE 2020. ANULAÇÃO DOS VOTOS ATRIBUÍDOS À GREI. COMINAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE À CANDIDATURA FICTÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ocorrência de fraude à cota de gênero constatada, na espécie, a partir de candidatura feminina fictícia, como denotam a inexistência de movimentação financeira e de prestação de contas da pretensa candidata, a inexistência de votação, a ausência de propaganda eleitoral e de atos de campanha, o vínculo familiar entre a candidatura escolhida artificialmente, a candidata majoritária e o presidente da agremiação, entre outros fundamentos.

2. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a uma candidatura, pois os candidatos a serem atingidos são os mesmos se o DRAP fosse indeferido na oportunidade do registro de candidatura coletivo, uma vez que o Partido Republicanos não estava apto a participar das Eleições de 2020, afigurando-se, por conseguinte, prejudicados todos os pedidos de registro de candidatura e respectivos diplomas obtidos (TSE, REspe nº 19392/PI, Relator Min. Jorge Mussi, DJE 04.10.2019).

3. A constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da chapa, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário (TSE, AgR-REspe nº 162/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 29.06.2020).

4. A sanção de inelegibilidade deve ser aplicada apenas aos responsáveis pela conduta ilícita ou aos candidatos que participaram ou, no mínimo, anuíram à prática abusiva.

5. Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS INVESTIGANTES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PARTIDO REPUBLICANOS DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À AGREMIAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA 42ª ZONA ELEITORAL PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR. PARTICIPOU DO JULGAMENTO, PARA COMPOR O QUÓRUM COMPLETO, A JUÍZA FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. NILDO MOREIRA NUNES EM NOME DOS RECORRENTES. DR. ROMERO SÁ SARMENTO DANTAS DE ABRANTES EM NOME DOS RECORRIDOS E DO ASSISTENTE. DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Publicado no DJE nº 143, pág. 8 – 10/08/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600613-57.2020.6.15.0029 - Monteiro - PARAÍBA
RELATORA: JUÍZA FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO
RECORRENTES: ANNA LORENA DE FARIAS LEITE NOBREGA, COLIGAÇÃO TRABALHO E RESPEITO POR MONTEIRO 22-PL /23-CIDADANIA / 13-PT / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 33-PMN / 70-AVANTE / 25-DEM
Advogado dos RECORRENTES: JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR - PB16682-A
RECORRIDAS: MICHEILA SILVESTRE HENRIQUE DE SENA, EDNACE ALVES SILVESTRE HENRIQUE
Advogados das RECORRIDAS: NILDO MOREIRA NUNES - PB10762-A, HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987, MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804
Advogados do(a) RECORRIDA: NILDO MOREIRA NUNES - PB10762-A, HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987, MARCUS TULIO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR – PB18804

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CANDIDATAS. PREFEITA. VICE-PREFEITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Do acervo probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela configuração das condutas vedadas insculpidas no art. 73, incisos II e IV, §§ 10 e 11, da Lei nº 9.504/1997.

2. Não havendo provas robustas e inequívocas a demonstrar a prática de abuso de poder político e econômico, o desprovimento do recurso com a manutenção da improcedência da demanda é medida que se impõe.

3. Inexistem elementos suficientes que estabeleçam o nexo de causalidade imprescindível quanto ao suposto abuso de poder político e econômico e os alegados benefícios eleitorais angariados pelas investigadas.

4. Recurso desprovido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOU O PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, II DO RITRE/PB. REGISTRADA A PRESENÇA DE DR. NILDO MOREIRA NUNES.

Publicado no DJE nº 128, pág. 14 – 19/07/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600291-52.2020.6.15.0024 - Sossêgo - PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
RECORRENTE: PARTIDO LIBERAL - SOSSEGO - PB - MUNICIPAL
Advogados do(a) RECORRENTE: NILDO MOREIRA NUNES - PB10762-A, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536-A, FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A
RECORRIDO: LUSINEIDE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA, JOSE IRAILDO DE OLIVEIRA CANDIDO
Advogados do(as) RECORRIDO(AS): DANILO SARMENTO ROCHA MEDEIROS - PB17586-A, BRUNO LOPES DE ARAUJO – PB7588-A

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTIGOS 73, INCISO I E §10 E ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CANDIDATAS. PREFEITA. VICE-PREFEITA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES A PESSOAS CARENTES. PROGRAMA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR AO ANO ELEITORAL. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. USO DE BENS PÚBLICO COM FINALIDADE ELEITOREIRA. MÁQUINA RETROESCAVADEIRA E DO CAMINHÃO-PIPA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO PREVISTA NO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997 QUANTO À CONCESSÃO DE AUXÍLIOS FINANCEIROS RELATIVA À PRÁTICA DA DISTRIBUIÇÃO DOS CHEQUES. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ELEITOREIRO. AUSÊNCIA DA GRAVIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.

No caso, o recurso enfrentou parcialmente os fundamentos lançados na sentença hostilizada, a saber, o suposto abuso do poder político e econômico e a conduta vedada consistente na distribuição de auxílios financeiros a pessoas carentes e a utilização de retroescavadeiras e carros pipas com finalidade eleitoreira. Acolhimento parcial.

PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.

Os recorridos não apontaram em que consistiu esse gravame com a mera juntada dessas informações complementares. O argumento que lançam mão os recorridos é exclusivamente o de que a juntada dos referidos documentos “demonstra o intuito deliberado de tumultuar o julgamento da presente AIJE.” Rejeição.

PRELIMINAR. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. REJEIÇÃO.

A contratação irregular de pessoal em período vedado realmente não consta no desenho original da lide, circunstância que impede a sua apreciação nesta Corte, na medida em que implica em indevida ampliação objetiva da demanda nos termos do art. 329, II, do CPC/2015. Acolhimento.

MÉRITO

Quanto à utilização de bens móveis em favor da candidatura (art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o que se tem no caderno processual são meros elementos indiciários materializados em registros fotográficos de uma retroescavadeira e um caminhão-pipa.

No que se refere à conduta vedada, consistente na concessão de auxílios financeiros a pessoas carentes (art. 73, § 10, da Lei das Eleições), não restou devidamente comprovado pela defesa que a distribuição dos benefícios se encontrava em execução orçamentária durante o exercício anterior ao do ano eleitoral, bem como a total ausência de elemento no conjunto probatório carreado aos autos que demonstrasse a indispensável identificação dos beneficiários e os seus reais estados de vulnerabilidade que conferissem a transparência e legalidade da distribuição dos cheques no curso do microprocesso eleitoral.

A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR-AI nº 334-81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.102017, DJe de 17.11.2017), bem como observar a obrigatória execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral, tudo objetivando impedir eventual desvirtuamento de sua finalidade.

Configurada a conduta vedada em decorrência da afronta ao que preceitua o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, pois a falta de identificação dos beneficiários que receberam os cheques nominais para aquisição de cestas básicas impede que seja verificado o alcance do programa social, que, em regra, deveria ser elaborado com o objetivo de beneficiar pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Recurso parcialmente provido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A CAPÍTULOS DA SENTENÇA E DE IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL (RELATÓRIOS ORÇAMENTÁRIOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA SAGRES DO TCE/PB), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. VENCIDOS O JUÍZES JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR E ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. VOTOU O PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, II DO RITRE/PB. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO, EM NOME DO RECORRENTE. DR. MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS, EM NOME DO RECORRENTE. DR. BRUNO LOPES DE ARAÚJO, EM NOME DOS RECORRIDOS. DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Publicado no DJE nº 140, pág. 4 – 04/08/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600427-64.2020.6.15.0019 - Areial - PARAÍBA
RELATOR: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
RECORRENTE: IVANILDE COSTA DOS SANTOS, LIELTON BEZERRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB19444-A
Advogados do(a) RECORRENTE: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB19444-A,
JAILSON LOPES DE SOUSA - PB24069-A
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA - PB19444-A
RECORRIDO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - AREIAL-PB - MUNICIPAL, ADRIANO CARDOSO, ANTONIO EVERALDO DE SOUTO TAVARES, EDVALDO DE LIMA, JAMILSON GONCALVES PEREIRA, DIEGO BALBINO MARTINS, JOAO PAULO BATISTA DOS SANTOS, JOSINALDO MIGUEL DA SILVA, RUI BARBOSA DA ROCHA, WILSON DINIZ DA COSTA
RECORRIDA: JACINTA MOREIRA FERNANDES, JUSELIA MARTINS DOS SANTOS ALVES, LAURICEIA PEREIRA DE ARAUJO FERNANDES, VALDETE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDA: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDA: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDA: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDA: RODRIGO ARAUJO REUL - PB13864-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO ARAUJO REUL – PB13864-A

EMENTA

ELEIÇÕES 2020. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA PARA ATENDER À COTA DE GÊNERO PREVISTA NO ARTIGO 10, §3º, DA LEI Nº9.504/1997. CARGO DE VEREADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. ACOLHIMENTO COM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀQUELA LEGENDA PARTIDÁRIA (MDB). NO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE VOTAÇÃO ÍNFIMA - AUSÊNCIA DE ENGAJAMENTO NA CAMPANHA ELEITORAL - BAIXA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE DA INVESTIGADA PARA COM A NORA CANDIDATA AO MESMO CARGO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ROBUSTAS E PROVA TESTEMUNHAL COESA AUTORIZATIVAS DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ANULAÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA COM A DETERMINAÇÃO DE RETOTALIZAÇÃO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO E COM A CASSAÇÃO DOS REGISTROS/DIPLOMAS DOS INVESTIGADOS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE À CANDIDATA QUE ENSEJOU A BURLA À LEI, EM FACE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA. PROVIMENTO DO RECURSO.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MDB: O ilícito eleitoral imputado aos recorridos consiste na fraude à cota de gênero referente às eleições proporcionais, não tendo a agremiação partidária legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a procedência do pedido deduzido na exordial limita-se à desconstituição dos registros/mandatos eletivos, bem como a imposição da sanção de inelegibilidade dos candidatos.

MÉRITO. Para a caracterização da fraude eleitoral, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, deve ser comprovada a gravidade das circunstâncias, com aptidão para ferir o bem jurídico protegido pela legislação eleitoral, qual seja, a normalidade do pleito, exigindo para tanto um conjunto probatório robusto e coeso, em razão das severas punições previstas pela legislação eleitoral.

As provas anexadas à peça exordial corroboram os depoimentos das testemunhas, quanto ao nítido desinteresse da candidata em disputar o cargo eletivo, visto que não realizou campanha eleitoral, obteve apenas (01) um voto, realizou de forma tímida movimentação financeira de campanha, com destaque para o fato de que sua nora concorreu ao mesmo cargo, sem que tivesse sido vislumbrado nos autos qualquer indicativo de disputa/animosidade entre elas, durante a campanha eleitoral.

Não há como neutralizar a gravidade das circunstâncias que envolvem o ato abusivo consubstanciado em fraude à cota de gênero, posto que a candidatura em discussão consistiu em ato indispensável à regularidade do DRAP do MDB de Areial/PB, nas Eleições de 2020, tendo a simulação de sua candidatura, no registro do Demonstrativo de Regularidade de atos Partidários do MDB, comprometido o próprio resultado das eleições, diante do notório intuito de burlar a norma eleitoral.

Sendo constatada a fraude à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a imediata cassação dos diplomas de todos os candidatos da agremiação partidária (eleitos e suplentes), não sendo necessária a prova de sua participação ou anuência, uma vez que o aspecto subjetivo somente é imprescindível para impor a sanção de inelegibilidade.

Os fundamentos fáticos e jurídicos autorizam o provimento do recurso, para julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), com fundamento na comprovada candidatura fictícia da candidata, determinando-se a cassação dos registros e dos diplomas de todos os candidatos proporcionais (eleições 2020) vinculados ao DRAP do MDB, no Município de Areial-PB e com a consequente anulação dos votos atribuídos à referida agremiação partidária, bem como a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

A participação direta da candidata, que ensejou a prática do ilícito, impõe para aquela, a aplicação da sanção de inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática abusiva, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: EXTINGUIU-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO JUÍZO DA 19ª ZONA ELEITORAL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR. PARTICIPOU DO JULGAMENTO, PARA COMPOR O QUÓRUM COMPLETO, A EXMA JUÍZA FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Vídeo da Sessão de Julgamento

Publicado no DJE nº 147, pág. 11 – 17/08/2022 (Inteiro Teor)

Outras Informações


Artigo: A perda do mandato político pela disseminação de desinformação: por Adriano Alves

"A desinformação ataca não apenas o agredido ou o difamado, mas acerta em cheio a sociedade e a democracia. Uma sociedade exposta constantemente a fatos tendenciosos mesmo em redes sociais está condicionada a expressar essa exposição nas urnas e nas eleições".

Artigo: Efeitos da detração da nova Lei de Improbidade sobre as inelegibilidades: por Amanda Guimarães da Cunha e Guilherme de Salles Gonçalves

(...)pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, de que o estabelecimento da detração entre a sentença de segundo grau e a decisão transitada em julgado para cálculo da pena de suspensão de direitos políticos afeta a contagem da sanção "adicional" de inelegibilidade, prevista pela alínea "l" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”

Notícia: Eleição: TCU compartilha com TSE lista de nomes com contas irregulares

"O documento, com aproximadamente sete mil nomes, auxiliará a Justiça Eleitoral a decidir quem poderá ou não concorrer no próximo pleito".

Notícia: Fachin faz balanço do semestre e destaca diálogo institucional com Poderes da República

Trabalhos da Comissão de Transparência Eleitoral (CTE) e do Observatório da Transparência Eleitoral (OTE) ficaram em evidência na primeira metade de 2022.