Informativo TRE-PB nº 4 - Ano 8

Cabeçalho do Informativo do TRE-PB

João Pessoa, setembro a outubro de 2022 – Ano VIII – nº 4

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Sessão Jurisdicional


Liberdade de expressão, direito de crítica e desinformação no contexto eleitoral

Embora reconhecida constitucionalmente como direito fundamental, a liberdade de expressão não se constitui em direito absoluto no ordenamento jurídico nacional.

Com efeito, o direito de manifestação, corolário do Estado Democrático de Direito, abarca o direito à crítica contundente quanto à gestão da coisa pública conduzida por candidatos adversários, ainda que muitas vezes marcadas pela acidez recíproca, alimentando um processo dialético que possibilita o contato dos eleitores com as mais diversificadas informações sobre os personagens envolvidos na disputa, favorecendo, assim, a formação do juízo crítico, político, jurídico, ideológico e moral sobre o escolhido no dia do sufrágio.

Todavia, em que pese a importância de tal processo e sua inerência à cultura nacional pátria, as manifestações não podem resvalar para o puro e simples ataque à integridade moral de candidatos adversários. Nesse exato sentido, o art. 27, §1º, da Res. TSE nº 23.610/19, dispõe que a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Com base em tais premissas, o Regional paraibano deu provimento parcial ao Recurso Eleitoral n.º 0601142-95.2022.6.15.0000, determinando a remoção de vídeo com conteúdo ofensivo à imagem do postulante à reeleição ao Governo do Estado da Paraíba.

No citado caso, restou comprovada a veiculação de vídeo em redes sociais onde fora imputada ao ofendido a pecha de perseguidor de religiosos, tendo sido sustentado nas razões recursais que "diferentemente de cumprir medidas sanitárias recomendadas e executadas - a nível mundial – por inúmeras autoridades públicas (inclusive judiciais) para salvar vidas durante a pandemia de COVID-19, o que foi verbalizado pelo recorrido é que o candidato Recorrente mandou ‘prender pastores” e praticado a “perseguição contra as igrejas (…)’ e que “Isso não é crítica política, com todo o respeito (…)".

No julgamento do recurso, a Corte entendeu que ao veicular em rede sociais as frases "Mandou prender pastores, como eu vi”, e “nessa Paraíba ninguém nunca mais vai ousar de usar a caneta de governador pra fechar igreja e mandar prender pastores”, o Recorrido teria ultrapassado a linha do regular exercício da liberdade de manifestação, pois não se limitou ao campo das meras críticas à posição política ou à atuação do Recorrente no comando da gestão pública, mas sim difundiu discurso com evidente manipulação de notícias inverídicas, também denominadas de “Fake News”, por via da deturpação da realidade dos fatos, no intuito de promover a desinformação do eleitor e o desequilíbrio da disputa eleitoral, ultrapassando, portanto, os parâmetros legais, com o objetivo de desconstrução deliberada da imagem do oponente, o que configura propaganda eleitoral negativa vedada pelo artigo 9.º da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

Desse modo, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba acompanhou a linha hermenêutica adotada pelo Colendo TSE e fixou que a liberdade de manifestação do pensamento encontra seus limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Precedente do TSE.

Inteiro Teor

Vídeo da Sessão de Julgamento

Julgada procedente Ação de Impugnação a Registro de Candidatura em que se comprovou que o requerente foi excluído da profissão pela prática de infração ético-disciplinar.


Em acórdão publicado em sessão de 14/09/2022, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por decisão unânime, julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Francisco Ronaldo Euflazino dos Santos, ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA, nas eleições gerais de 2022, com base no Art. 1º, I, alínea “m” da Lei Complementar nº 64/90.

A ação de impugnação havia sido ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, com base numa cópia da decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconhecera o exercício irregular da advocacia do pretenso candidato.

Francisco Ronaldo Euflazino dos Santos havia sido excluído da profissão de advogado, em decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela prática de infração ético disciplinar, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, “m’ da Lei Complementar nº 64/90.

O indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA, não impediu que a Corte Eleitoral continuasse a analisar o registro de candidatura de FRANCISCO EUFLAZINO DOS SANTOS para o cargo de Deputado Federal, conforme dispõe o Art. 48, §1º da Resolução TSE nº 23.609/2019:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registros a ele vinculados.

§1º. Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

No registro de candidatura, os requisitos de registrabilidade do candidato podem e devem ser examinados, enquanto não transitar em julgado a decisão que indeferiu o DRAP (Documento de Regularidade de Atividades Partidárias) da agremiação requerente.


Inteiro Teor

É procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura quando o candidato tenha sofrido condenação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de abuso de poder político (Art. 1º, I, “d” da Lei Complementar nº 64/90).

Não configura a inelegibilidade prevista na alínea ‘g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, quando as contas de que tratam os pareceres do TCE ainda não foram apreciadas pela Assembleia Legislativa.

Também não caracteriza a inelegibilidade prevista na alínea ‘e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 se não existe condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Da mesma forma, não incide na inelegibilidade prevista na alínea ‘g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, os pareceres do TCE, referentes à prestação de contas, quando estas ainda não foram apreciadas pela Assembleia Legislativa.

A prática de abuso de poder político atrai a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Fundamentado nos normativos citados, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba rejeitou as inelegibilidades formuladas com base nas alíneas “g” e “e” do inciso I do Art. 1º da Lei das Inelegibilidades, mas, fundamentado na alínea “d” do mesmo dispositivo legal, julgou procedente impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e parcialmente a impugnação proposta pelo candidato Bruno Figueiredo Roberto.

Impõe-se o indeferimento do registro da chapa para o cargo de Senador da República nas eleições gerais de 2022, do Sr. Ricardo Vieira Coutinho e dos seus respectivos suplentes, candidatos pela Coligação “A PARAÍBA TEM PRESSA DE SER FELIZ”.

Inteiro Teor

Vídeo da Sessão de Julgamento

Publicados no DJe (destaques)


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600369-21.2020.6.15.0000 - Puxinanã - PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
RECORRENTES: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PUXINANA - PB – MUNICIPAL, FELIPE GURGEL COUTINHO
Advogados dos(as) RECORRENTES: PEDRO COUTINHO MINA COSTA - PB0027517, MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB0015389, CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887, BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A
RECORRIDAS(OS): GISELE GUIMARAES DA COSTA FREIRE, JUCIMARA CAVALCANTE ANDRADE, FELIPE GURGEL COUTINHO, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PUXINANA - PB - MUNICIPAL
Advogado das(os) RECORRIDAS(OS): INGREDHY EDUARDA DANTAS BARROS - PB0024395, NADJA DANTAS - DF41837, AROLDO DANTAS - PB14747, BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A, BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A, CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887, PEDRO COUTINHO MINA COSTA - PB0027517, MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES – PB0015389

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES DE 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS À POPULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. EMPREGO DE LOGOMARCA E SLOGAN DA GESTÃO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. DIVULGAÇÃO E PERMANÊNCIA DA PUBLICIDADE NO PERÍODO VEDADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. O art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 veda, no período de três meses que antecede as eleições, toda e qualquer publicidade institucional, independentemente do termo inicial de veiculação, da duração da veiculação e de suposta falta de caráter eleitoreiro, com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral (TSE, AgR-AI nº 49130/RJ, Relator Min. Edson Fachin, DJe de 06.08.2020).

2. O emprego da logomarca e slogan da gestão no site da prefeitura e em postagens divulgadas em rede social do primeiro investigado em período vedado configura publicidade institucional proibida pelo art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997.

3. A divulgação ou a permanência no período vedado de publicidade institucional contendo símbolos identificadores da gestão configura publicidade institucional vedada (TRE-PB, RE nº 325- 76, Relator Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, DJe de 29.08.2017).

4. Em vista da quantidade de ocorrências em que restou cabalmente demonstrada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/1997, verifico a razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada na origem, fixada no mínimo legal.

5. À míngua de outros elementos, a utilização da logomarca da gestão desde o ano de 2017, por si só, não tem o condão de demonstrar a gravidade suficiente para configurar abuso de poder político, uma vez que não revela relação direta com o pleito, não atraindo a condenação prevista no art. 74 da Lei nº 9.504/1997.

6. Não restou demonstrada a distribuição indiscriminada de máscaras entre os eleitores do município de Puxinanã-PB, tampouco o período em que teria ocorrido essa distribuição, afastando a caracterização de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada.

7. Recursos desprovidos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOUSE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DR. MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES, EM NOME DO PARTIDO RECORRENTE.DR. BRUNO LOPES DE ARAUJO EM NOME DO RECORRENTE/RECORRIDO FELIPE GURGEL COUTINHO. DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Publicado no DJE nº 189, pág. 7 – 19/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO CRIMINAL ELEITORAL (14209) - 0000008-56.2017.6.15.0033 – Itaporanga - PARAÍBA
RELATOR: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
RECORRENTE: NOZILDA BARREIRO PAULO
Advogados do(a) RECORRENTE: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS – PB5679-A, CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA – PB24053
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA

RECURSO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR MÁ-FÉ NO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO A PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - A prática delituosa da arguição de inelegibilidade eivada por má-fé deve ser interpretada como agir malicioso, doloso, fraudulento, o que não se percebeu na hipótese dos autos, já que não foi possível extrair provas robustas quanto ao intuito malicioso da ré.


ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A ACUSADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DO REVISOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Publicado no DJE nº 172, pág. 9 – 08/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600597-24.2020.6.15.0023 - Soledade – PARAÍBA
RELATOR: BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE IVANILDO BARROS GOUVEIA - PB0028697, KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA – PB0020250
RECORRIDO: ELEICAO 2020 GERALDO MOURA RAMOS PREFEITO, ELEICAO 2020 JOSE ROMERO OLIVEIRA DE ARAUJO JUNIOR VICE-PREFEITO
Advogados do(a) RECORRIDO: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, ANTONIOEUDES NUNES DA COSTA FILHO - PB16683-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR – PB0014233, JAILSON LOPES DE SOUSA – PB24069-A
Advogados do(a) RECORRIDO: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB0014233, ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO – PB16683-A, JAILSON LOPES DE SOUSA – PB24069-A

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADA PRÁTICA DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE USO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ELABORAÇÃO DO VÍDEO. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDO DOS RECORRIDOS COM A FILMAGEM. PUBLICAÇÃO APENAS EM REDE SOCIAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONDUTA VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USO DE IMÓVEL PÚBLICO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM HARMONIA COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME. FEZ USO DA PALAVRA DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Publicado no DJE nº 193, pág. 12 – 21/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600440-52.2022.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA RELATOR: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO
REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA, REPUBLICANOS - ESTADUAL IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA, JOSE AILTON VIRIATO DE SOUSA
NOTICIANTE: JAIR FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839-A, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177, ALEX SOARES DE ARAUJO ALVES - PB0020625
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES - PB17757
IMPUGNADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA, REPUBLICANOS - ESTADUAL NOTICIADO: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogados do(a) IMPUGNADO: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839-A, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177, EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ALEX SOARES DE ARAUJO ALVES - PB0020625
Advogados do(a) NOTICIADO: FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839-A, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177, EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ALEX SOARES DE ARAUJO ALVES - PB0020625

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATO. PEDIDO ANTERIOR A CITAÇÃO. MESMOS FATOS APONTADOS POR OUTRO IMPUGNANTE E EM NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AIRC DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ART. 14, § 3º, II DA CF/88. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, LC 64/1990. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO. IMPEDIMENTOS DE REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SUSPENDEU OS DIREITOS POLÍTICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONSTATAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR QUE GARANTIU A FILIAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. SUPOSTO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL CAPAZ DE CONFIGURAR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇO ATINGIU O OBJETIVO DE BENEFICIAR À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DO NOTICIANTE. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

- Requerida desistência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura no mesmo dia da proposição da respectiva impugnação, em momento anterior a citação do impugnado, aliado ao fato da ausência de prejuízo à verificação das causas de inelegibilidade e condições de elegibilidade que os fundamentos, haja vista que as causas de pedir contidas na referida impugnação se encontram presentes na peça impugnatória do Ministério Público Eleitoral e na Notícia de Inelegibilidade apresentada, a homologação da desistência pleiteada é medida que se impõe. - Decisão judicial, consistente em liminar nos autos de ação rescisória, suspendendo a eficácia da decisão condenatória proferida na ação de improbidade que suspendeu os direitos políticos, tem o condão de impossibilitar o reconhecimento de impedimento à elegibilidade gerado pela decisão suspensa.

- “Se há decisão liminar, proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial.” (Recurso Ordinário n 86635, Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE de 28/04/2016) - Os dados oficiais constantes no Cadastro desta Justiça Eleitoral, aliados a ausência de informação acerca de desfiliação ou cancelamento de filiação, são suficientes para comprovar a regular filiação, de 6 (seis) meses antes do pleito, de candidato ao respectivo partido.

- Constatando-se a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, mas irregularidade na execução de Convênio, que, por si só, não é capaz de caracterizar ato ímprobo, uma vez que boa parte da verba destinada foi utilizada na municipalidade, sendo atestado o atingimento de seu objetivo no que se refere ao efetivo benefício da população, imperiosa é a não incidência na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, “g”, da LC n. 64/1990.

- Improcedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura manejada pelo Ministério Público Eleitoral.

- Indeferimento da pretensão constante da Notícia de Inelegibilidade.

- Requerimento de Registro de Candidatura deferido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: HOMOLOGOU-SE A DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PROPOSTA POR JOSÉ AILTON VIRIATO DE SOUSA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, INDEFERIU-SE A PRETENSÃO CONTIDA NA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E DEFERIU-SE O REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE: DR. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO DECLAROU-SE IMPEDIDO O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. SUSTENTAÇÕES ORAIS: DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. DR. FRANCISCO ASSIS FIDÉLIS DE OLIVIERA FILHO, PELO REQUERENTE (MÁRCIO ROBERTO DA SILVA)

Publicado em Sessão09/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0600588-63.2022.6.15.0000 - João Pessoa - PARAÍBA
RELATORA: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO REQUERENTE: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)
IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A
IMPUGNADO: FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA
Advogado do(a) IMPUGNADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - PB7588-A

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DE QUATRO CONTAS DO PRETENSO CANDIDATO ENQUANTO GESTOR MUNICIPAL. SUSTENTAÇÃO DO COMETIMENTO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA. ANULAÇÃO DE TODOS OS ACÓRDÃOS DAQUELE ÓRGÃO DE CONTAS AFETOS ÀS CONTAS APRECIADAS NO PROCESSO Nº 026.351/2007-8. ESVAZIAMENTO DO OBJETO NO QUE TOCA ÀS IRREGULARIDADES AVENTADAS NAQUELAS CONTAS. DEMONSTRACÃO DE CULPA DO IMPUGNADO NA CONDIÇÃO DE GESTOR, MAS INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DAQUELE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS NO PROCESSO Nº 031.735/2010-0 QUE EXAMINOU A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE REPASSADOS À EDILIDADE CHEFIADA À ÉPOCA PELO IMPUGNADO (ANOS DE 2001 A 2004). CONSTATAÇÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES APURADAS NO PROCESSO TCU Nº 009.568/2013-1 DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E/OU DOLO EM DILAPIDAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INEXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E AQUELA MUNICIPALIDADE COM O ESCOPO DE CONSTRUIR 06 (SEIS) SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 REFERENTE ÀS IRREGULARIDADES APURADAS NO PROCESSO TCU Nº 028.507/2009-6. ILICITUDE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REFERENTES A CONTRATO DE REPASSE CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO ESPORTE E O MUNICÍPIO DE BELÉM/PB COM INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM VISTAS À CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO. INEXISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE A OBRA FOI CONSTRUÍDA COM OS RECURSOS A ELA DESTINADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS TRANSFERIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) ATESTANDO QUE A EMPRESA TIROL-COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA NÃO POSSUÍA QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA EXECUTAR A OBRA CONTRATADA. ESQUEMA DE FRAUDE EM LICITAÇÕES INVESTIGADO PELA POLÍCIA FEDERAL ENVOLVENDO ÀQUELA EMPRESA E PREFEITOS DE ALGUNS MUNICÍPIOS DA PARAÍBA DENTRE ELES O IMPUGNADO NA OCASIÃO CHEFE DO EXECUTIVO DE BELÉM/PB NOS TERMOS DO QUE FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CONDUTA ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DA AIRC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DO IMPUGNADO.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: JULGOU-SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIU-SE O REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME. VENCIDO EM PARTE O JUIZ BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO QUE JULGAVA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E INDEFERIA O REGISTRO COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, PRESIDIU O JULGAMENTO O JUIZ ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Publicado em Sessão19/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0601081-40.2022.6.15.0000 - João Pessoa – PARAÍBA
RELATORA: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
IMPUGNANTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NA PARAÍBA
REQUERENTE: PARTIDO DA CAUSA OPERARIA
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA – DF31816
IMPUGNADO: PARTIDO DA CAUSA OPERARIA
Advogado do(a) IMPUGNADO: JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA – DF31816

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA. CÂMARA FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÓRGÃO DE DIREÇÃO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. CNJP. FALHA FORMAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO INSUBSISTENTE. MEIO INADEQUADO PARA SE PERQUIRIR ACERCA DA ILEGALIDADE AVENTADA NA IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.504/97 C/C A RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019. DEFERIMENTO DO DRAP.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DEFERIU-SE O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, QUE VOTOU PELA RETIRADA DE PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA, EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.


Publicado em Sessão16/09/2022 (Inteiro Teor)

Vídeo da Sessão de Julgamento

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