Cabeçalho do Informativo do TRE-PB

João Pessoa, maio a junho de 2022 – Ano VIII – nº 2

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Sessão Jurisdicional


O TRE-PB vem consolidando entendimento que reconhece a prática de fraude à quota de gênero apurada em AIME, suficiente à cassação da inteireza da chapa, com necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Considera-se demonstrada fraude à reserva de gênero pela ocorrência de elementos fáticos como ausência de escolha em convenção, inexistência de autorização no registro de candidatura, indeferimento de diversas candidaturas femininas por carência de documentação mínima, ausência de atos eleitorais e de contratação de material de campanha, não abertura de conta bancária de campanha, falta de arrecadação e de gastos de campanha, não apresentação de prestação de contas, divulgação de propaganda eleitoral de candidatura adversária, votação inexpressiva, entre outros.

Consolidando cada vez mais este entendimento, ao julgar o Recurso n o 0600001-46.2019.6.15.0000 , em 30.05.2022, o TRE-PB, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a fraude à norma prevista no art. 10, § 3 o , da Lei n o 9.604/1997. Com isso, determinou a cassação dos registros de todos os candidatos ao cargo de deputado estadual que disputaram as eleições de 2018 pela Coligação “A Força Do Trabalho V” no Estado da Paraíba, com a consequente anulação dos votos atribuídos à coligação e às respectivas legendas.

A posição do Tribunal vai na esteira das novas concepções que se aprimoram quanto a melhor interpretação do alcance de algumas normas eleitorais. São regras decorrentes de previsões constitucionais fundamentadas na garantia de plenitude de igualdade entre os gêneros. A necessidade dessa nova visão também tem origem na inexpressiva representatividade das mulheres nos mandatos eletivos, paradoxalmente à predominância desse gênero na população brasileira.

Na espécie, depois de rejeitar diversas preliminares e, também, de reiterar a constitucionalidade da disposição invocada para o fundamento legal aplicado, já reconhecida pelo TSE e STF, o órgão regional julgador considerou necessária a cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidaturas, pois os candidatos atingidos são os mesmos que seriam, caso o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários ) tivesse sido indeferido no momento do registro de candidatura coletivo, uma vez que a Coligação “A Força Do Trabalho V” não estava apta a participar das eleições de 2018.

Precedentes:

Recurso Eleitoral nº 0600588-39.2020.6.15.0063
Recurso Eleitoral nº 0600639-55.2020.6.15.0029
Recurso Eleitoral nº 0600409-95.2020.6.15.0034

Inteiro Teor

Vídeo da Sessão de Julgamento

Publicados no DJe (destaques)


RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600293-98.2020.6.15.0031 - Pombal – PARAÍBA
RELATOR: JUIZ FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
RECORRENTES: ABMAEL DE SOUSA LACERDA, MAYENNE VAN DE SOUSA BANDEIRA
Advogado dos RECORRENTES: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA – PB10987
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES DE 2020. CONDUTA VEDADA. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE KITS DE HIGIENE. EVENTO "ARRAIÁ ITINERANTE". PANDEMIA COVID-19. ART. 73, INCISO IV, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no TSE, "a teleologia da norma é coibir o uso promocional - em favor dos atores políticos do processo eleitoral - de graciosa distribuição, diretamente a (AgR-RO nº 0601448-65/RN, j. 16.4.2020,eleitores, de bens e serviços de caráter assistencialista" Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12.5.2020).

2. A conduta vedada narrada e suficientemente comprovada pelo conjunto probatório inserto nos autos aponta para o uso promocional do assistencialismo patrocinado pelo Poder Público, ostentando clara conotação político-eleitoral em favor do então gestor da edilidade à época pré-candidato à reeleição.

3. A conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 tem caráter objetivo e visa a tutelar a igualdade de oportunidades nas eleições. A configuração do ilícito independe da potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito ou alterar o seu resultado, bem como dispensa demonstração concreta do dano às eleições, sujeitando os agentes públicos responsáveis às reprimendas previstas nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal.

4. Havendo provas robustas e inequívocas a demonstrar a prática de conduta vedada, o desprovimento do recurso com a manutenção da procedência da demanda é medida que se impõe.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em proferir a seguinte DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, UNÂNIME. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA EM NOME DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

João Pessoa-PB, 6 de junho de 2022.

Publicado no DJE nº 103, pág. 54 – 08/06/2022 ( Inteiro Teor )

Vídeo da Sessão de Julgamento


RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600002-31.2021.6.15.0042 - Pedra Branca -PARAÍBA
RELATORA: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA-PEDRA BRANCA-PB-MUNICIPAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA - OAB /PB14532
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DIRETÓRIO ESTADUAL DA PARAÍBA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO MUNIZ DE ANDRADE MENEZES - OAB/PB 14.955
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO LUCAS DA SILVA, IZABEL CRISTINA CARVALHO EPAMINONDAS, MARCIA MICHELLE LUCAS
RECORRIDO: DAMIAO ROMAO LOPES DA SILVA, EDVANILDO PAZ DE SOUSA, ELITON TEOTONIO MAIA, EDMILSON FELIX DE OLIVEIRA, MARCOS NAZARIO DA SILVA, MANOEL MURILO DANTAS DA SILVA, SILVESTRA GOMES DE CARVALHO, SILVESTRE CLEMENTINO DE CARVALHO, UBIRATHAN FLORENTINO PEREIRA, PARTIDO LIBERAL PEDRA BRANCA - PB - MUNICIPAL
Advogados do(a) RECORRIDA: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDA: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDA: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874
Advogados do(a) RECORRIDO: LINCOLN MENDES LIMA - PB14309-A, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, PAULO CESAR CONSERVA – PB0011874

DECISÃO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), em face da sentença exarada pelo juízo da 42ª Zona Eleitoral, Itaporanga/PB, que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta em desfavor do PARTIDO LIBERAL (PL), comissão provisória de Pedra Branca/PB, e de seus candidatos proporcionais nas eleições 2020, sob o fundamento de ausência de prova de fraude à cota de gênero.

Na sentença (ID 13015347), o magistrado julgou improcedente o pedido formulado na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, destacando que " o partido político promovente não conseguiu comprovar nos autos que houve conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder perpetrados pelo Partido Liberal - PL de Pedra Branca ou mesmo por qualquer de seus candidatos lançados a vereadores nas eleições municipais de 2020, restando insuficiente o caderno probatório para aplicar-lhes sanções tão gravosas como a cassação dos seus mandatos, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa, devendo prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral” .

Em suas razões recursais (ID13015597), o Partido do Movimento Democrático Trabalhista do município de Pedra Branca destaca que a farsa criada pelos impugnados deixou rastros, revelando o esquema de candidaturas artificiais femininas, chamando atenção a inexpressiva quantidade de votos obtidos pelas candidatas Coca Lucas, Marcia Michelle e Izabel Epaminondas.

Também enfatiza que não houve nenhum gasto financeiro realizado por nenhum candidato do PL na eleição de 2020, ao cargo de vereador em Pedra Branca e que todas as doações recebidas pelos candidatos foram exatamente as mesmas, o que denota um claro indício de fraude também no aspecto da prestação de contas.

Registra que as redes sociais foram instrumentos eficazes para a propagação das candidaturas, eis que atingiam o maior número possível de eleitores, sem desrespeitar as regras sanitárias vigentes, mas nenhuma das citadas candidatas realizou propaganda na internet. Informa que, somando os votos obtidos pelas três candidatas, é demonstrada a ínfima quantia de 4 (quatro) votos, em um universo 3.309 (três mil, trezentos e nove votantes).

Destaca que as candidatas ora apontadas como laranjas não participaram efetivamente da campanha eleitoral, evidenciando que as suas candidaturas foram apresentadas apenas para cumprir, formalmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas exigido em lei.

Ao final, requer o partido recorrente a reforma da decisão do juízo eleitoral, para julgar procedente a presente AIME, reconhecendo a prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatas do gênero feminino às eleições proporcionais, atribuída ao Partido Liberal em Pedra Branca-PB, nas eleições para vereador de 2020, e consequentemente, a todos os candidatos e suplentes daquela coligação, para cassar todos os mandatos obtidos pelo Partido Liberal em Pedra Branca-PB, nas eleições para vereador de 2020, dos titulares e dos suplentes impugnados, declarando como nulos todos os votos atribuídos partido citado, determinando sejam os sete mandatos por eles alcançados, distribuídos, segundo as regras do art. 106, e seguintes, do Código Eleitoral, bem como seja declarada a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos das candidatas apontadas como laranjas.

Em suas contrarrazões (ID:13015897), os recorridos rechaçam todos os argumentos suscitados na peça recursal, apontando, ao final, que " Ausente, portanto, prova inconteste de fraude à cota de gênero cometida pelas Sras. Coca Lucas, Marcia Michelle e Izabel Epaminondas ou por qualquer dos outros candidatos ora impugnados, deve a sentença ser mantida, negando-se provimento ao recurso ora contrarrazoado, haja vista a inexistência de robustez das alegações trazidas pelo Recorrente”.

A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral é, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva do Partido Liberal, sob o argumento de que " ...apenas os eleitos e os suplentes possuem ". Aponta, ainda, ausência de interessepertinência subjetiva com o direito material controvertido processual na declaração de inelegibilidade, visto que " a ação de impugnação de mandato eletivo enseja somente a desconstituição do mandato constituído de vício por abuso de poder, fraude ou corrupção e não a imposição de inelegibilidade ". Quanto ao mérito, pugna pelo DESPROVIMENTO do recurso eleitoral (ID 15656997).

Petição ID:15709096 formulada pelas partes recorridas, apresentando QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, no tocante à ilegitimidade recursal da comissão provisória municipal sem vigência, sustentando que " a Comissão Provisória do PDT de Pedra Branca teve sua vigência expirada perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba a partir de 03/03/2021 e, quando interpôs o Recurso ainda continuava sem vigência, logo, recorreu sem qualquer legitimidade ".

Juntou documentos (ID:15709096).

Certidão de julgamento (ID:15709754), apontando que o processo foi retirado de pauta para melhor tramitação.

Em cumprimento ao despacho ID:15709774, certidão da SJI (ID:15710305).

Embora devidamente intimado, não houve manifestação do Diretório Estadual do PDT.

Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para nova manifestação.

Parecer ministerial (ID: 15743183), pelo não conhecimento do recurso eleitoral, em razão da ilegitimidade da comissão provisória inativa.

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no DJE em 27/04/2021 (Ano 2021, nº 70), com interposição do recurso eleitoral em 30/04/2021 (ID:13015597), restando configurada sua tempestividade.

Por outro lado, observa-se que assiste razão à Procuradora Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ilegitimidade da parte para propor o apelo, vez que a Comissão Provisória do PDT, Diretório Municipal de Pedra Branca/PB, já se encontrava fora do prazo de vigência, o que demonstra que os mandatos dos respectivos dirigentes daquele partido já haviam encerrado, na ocasião em que o recurso foi interposto.

Com efeito extrai-se da certidão emitida pela SJI a seguinte informação:
" Em cumprimento ao despacho ID 15709774, que consultei o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias e verifiquei que o PDT encontra-se sem órgão diretivo vigente no Município de Pedra Branca, Paraíba, tendo a última comissão provisória permanecido vigente entre 28/05/2021 e 30/11/2021 ".

O bem fundamentado parecer ministerial, acertadamente, aponta que:

" Dito isso, consigne-se que o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), comissão provisória de Pedra Branca/PB, não possuía legitimidade recursal, dado que não existia juridicamente quando da prolação da sentença, nem poderia ser sucedido ".

Não se pode olvidar que, consoante previsto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade " e que " ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

Nessa linha, conforme se observa da documentação colacionada aos autos (ID:15709097), o prazo de vigência da Comissão Provisória do PDT, Diretório Municipal de Pedra Branca/PB, expirou em 03/03/2021, encontrando-se em situação de inatividade, na data de interposição do recurso, que ocorreu em 30/04/2021, de acordo com os dados constantes no Sistema de Informações Partidárias – SGIP.

Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO PROVISÓRIA SEM VIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraíba negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pela Comissão Provisória Municipal do Podemos (PODE), com condenação a multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. O recurso especial do representado foi provido, ao fundamento de existência, na espécie, de mera exaltação das qualidades pessoais do pré- candidato, o que não seria suficiente para a procedência da representação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. No caso, houve o exaurimento do prazo de vigência do órgão partidário agravante, a Comissão Provisória do PODE do município de São Francisco/PB, em 31.8.2020, e o término da vigência da última composição cadastrada para o referido órgão em 1º.3.2021. 4. A Comissão Provisória Municipal, cujo prazo de vigência está exaurido, não tem legitimidade recursal para interpor agravo interno, o qual deveria ter sido manejado por órgão, definitivo ou provisório, com poderes vigentes para representação da legenda partidária. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE - AgR-REspe nº 0600170-04/PB, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 10/09/2021) (grifei)

No mesmo sentido, em recente decisão monocrática, Sua Excelência o Juiz Fábio Leandro entendeu que:

". ..É que, na data da interposição do recurso eleitoral (04.09.2021), o órgão diretivo provisório do Partido Cidadania no município de Monteiro-PB, que figura como recorrente, já havia expirado, com vigência encerrada em 26.02.2021, não mais existindo juridicamente, falecendo-lhe, portanto, legitimidade recursal para atuar em nome da agremiação partidária ".

( )

Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, em harmonia com a manifestação ministerial, não conheço do presente recurso, em virtude de sua intempestividade e de ilegitimidade recursal, negando-lhe seguimento". (0600019-09.2021.615.0029 RE - RECURSO ELEITORAL n 060001909 - Monteiro/PB DECISÃO n 15744430 de 21/03/2022 Relator(a) FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 54, Data 25/03/2022, Página 5) .

Diante dos fatos narrados, observa-se que a parte recorrente não tinha legitimidade para propor o presente apelo, razão pela qual, em sintonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, nego seguimento ao recurso em exame, com arrimo no inciso IX do art. 49 do RITRE-PB.

Após o trânsito em julgado desta decisão sejam os autos baixados à zona de origem para arquivamento.

Publique-se.

João Pessoa, 28 de abril de 2022.

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Relatora

Publicado no DJE nº 77, pág. 5 – 03/05/2022

CONSULTA (11551) - Processo nº 0600050-82.2022.6.15.0000 - João Pessoa – PARAÍBA
RELATOR: DESA. MARIA DE FATIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
CONSULENTE: FERNANDO PAULO CARRILHO MILANES NETO
Advogado do(a) CONSULENTE: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO NETO – PB0025156

Decisão Monocrática

Fernando Paulo Carrilho Milanês Neto, vereador nesta cidade de João Pessoa-PB, protocolizou Consulta no Sistema PJE, no dia 22.03.2022 (08h57min), objetivando resposta deste Regional, quanto ao seguinte questionamento:

"1- A CARTA DE ANUÊNCIA entregue por partido político a Vereador eleito nas eleições 2020 cumpre requisito para eventual interesse em mudança de partido, sem risco de infidelidade partidária e consequente perda do mandato? "

Aduz o Consulente, que é vereador na cidade de João Pessoa, eleito nas eleições de 2020, tendo sido devidamente diplomado por este Regional, cumprindo, desta forma, todos os requisitos para formulação da presente consulta.

Argumenta ainda, que a consulta foi abordada genericamente, em situação hipotética.

Com vista dos autos, a Procuradora Regional Eleitoral pugnou pelo não conhecimento da consulta, em face da ilegitimidade da parte.

Relatei.

Decido.

O Regimento Interno do TRE-PB, em seu art. 127, prevê que o Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria eleitoral de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.

Por sua vez, o Código Eleitoral, em seu art. 30, VIII, estabelece o seguinte:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(…)

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Extrai-se do texto legal que, para o conhecimento da consulta, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: pertinência temática; formulação em tese; e legitimidade do consulente.

Examinando os autos, observa-se que assiste razão à Procuradora Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta, em razão da ausência de legitimidade do consulente para aventá-la.

É cediço que a sistemática do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, invocado pelo autor da consulta, que trata da competência para propor consulta frente aos Tribunais Regionais Eleitorais, não dá guarida ao pedido, vez que a autoridade pública em comento precisa ter jurisdição em todo o Estado ou região, o que evidentemente não se vislumbra no caso em apreço.

A autoridade municipal, neste caso o vereador, apenas tem competência direcionada aos interesses municipais, não podendo dispor de assuntos que extrapolem os limites da sua circunscrição.

Como bem pontuou a ilustre Procuradora Regional Eleitoral, vereador é autoridade com poderes limitados ao município, que não alcança todo o campo de atuação desta Corte Regional Eleitoral.

Ademais, relevante frisar que a indagação trazida a exame tem contornos evidentes de caso concreto, ponto que igualmente desautoriza o seu conhecimento.

Isto posto, utilizando-me da prerrogativa contida no art. 49, II, do Regimento Interno deste Regional, não conheço da consulta.

Após as anotações de estilo e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Relatora

Publicado no DJE nº 77, pág. 25 – 03/05/2022

Outras Informações



Notícia: TRE da Paraíba lança edital de convocação para publicação de artigos na Revista de Julgados nº 21

O edital convoca a comunidade científica, acadêmica e os profissionais da área, interessados na publicação de seus trabalhos, a submeterem seus textos para publicação na Revista de Julgados Virtual do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, volume 21.

Artigo: LGPD e as eleições gerais de 2022 : Por Renato Ribeiro de Almeida

"Os rumos da democracia eleitoral brasileira passarão pelos regramentos da LGPD, não apenas tornando o processo eleitoral mais íntegro, mas, sobretudo, garantindo maior proteção e confiança ao eleitor."

Artigo: A prova pericial em ações cassatórias: usos e medos : Por Volgane Oliveira Carvalho

"Embora a LC nº64/90 não mencione a possibilidade de produção de prova pericial, esta é plenamente possível, não havendo qualquer impedimento a seu deferimento e produção, devendo o magistrado atentar-se para real necessidade dela para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que, tradicionalmente, leva-se maior tempo para que seja realizada. Por isso, se for deferida, deve ser produzida antes da prova testemunhal e deve seguir as disposições do CPC quanto à designação de peritos, formulação de quesitos, etc. (JORGE, LIBERATO, RODRIGUES, 2020, p. 676)"