Propaganda Partidária
A propaganda partidária gratuita , mediante transmissão no rádio e na televisão, é realizada nos termos previstos pela Lei Federal nº 9.096/1995 , com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.291/2022. Tem por finalidade legal difundir o programa partidário e dar notícia de sua execução, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e promover a participação política feminina.
Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária - SisAntena
A Portaria PTRE/PB nº 325/2023 tornou obrigatório o uso do SisAntena para solicitação do agendamento das datas preferenciais para veiculação das inserções pelos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral da Paraíba.
O SisAntena é composto por três módulos:
Módulo Externo: permite aos representantes dos partidos políticos o agendamento das inserções das propagandas partidárias.
Módulo Consulta Pública: possibilita a consulta atualizada do plano de mídia.
Módulo Interno: de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.
📖 Manual do Usuário: acesse o manual do usuário para obter informações sobre o sistema.
Como solicitar o agendamento de inserções?
O partido interessado em agendar as inserções deve ler o Manual do Usuário e em seguida:
- Acessar o Módulo Externo do SisAntena para agendamento das inserções;
- Emitir o Requerimento de Agendamento no SisAntena;
- Peticionar no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Propaganda Partidária, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, o Requerimento de Agendamento emitido no SisAntena.
Propaganda Partidária Estadual na Paraíba
- Calendário de Inserções 2024 (1° Semestre) - Solicitado
- Calendário de Inserções 2023 (1° Semestre) - Solicitado
- Calendário de Inserções 2023 (1º Semestre) - Deferido
- Calendário de Inserções 2023 (2° Semestre) - Solicitado
- Calendário de Inserções 2023 (2º Semestre) - Deferido
Cassação de Tempo de Propaganda Partidária
Processo/Partido | Determinação | Data | Tempo Cassado | Trânsito em julgado |
0600259-51.2022.6.15.0000 |
Acórdão ID 15959702 (...) com base no Art. 19 da Resolução TSE n. 23.679, no juízo de proporcionalidade e pelo fato do representado não ser reincidente na conduta, voto pela procedência da Representação para cassar o tempo de propaganda partidária, equivalente a 2 vezes o tempo utilizado nas inserções apontadas como ilícitas, a serem transmitidas no semestre seguinte em que houver o trânsito em julgado da decisão, ou em caso de eventual desprovimento de recurso pelo Colendo TSE (Art. 29, I e II da mesma Resolução). |
31/01/2023 | 12 minutos |
09/02/2023 (ID 15963679) |