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Parcelamento de Débitos

O parcelamento de débitos imputados pela Justiça Eleitoral está previsto nos artigos 17 a 24 da Resolução TSE n. 23.709/2022.

No pedido de parcelamento deverá constar:

  • o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação. O valor de cada prestação deverá ser atualizado de acordo com o total do débito e o prazo solicitado.

Atenção! Até que a autoridade competente decida sobre o pedido de parcelamento, cabe ao devedor pagar, mensalmente, as parcelas seguintes (2ª parcela, 3ª parcela, etc) e anexar os respectivos comprovantes de pagamento ao processo administrativo ou judicial em que foi condenado, na forma em que solicitou o parcelamento.


Não são objeto de parcelamento as seguintes sanções:

  • Restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
  • Gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;
  • Descumprimento de parcelamento anterior, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou que sofreu fusão.
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Sede: Av. Princesa Isabel, 201- Tambiá - CEP 58020-528 - João Pessoa/PB

Tel: (83) 3512-1200, Fax: (83) 3512-1448
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