Parcelamento de Débitos

O parcelamento de débitos imputados pela Justiça Eleitoral está previsto nos artigos 17 a 24 da Resolução TSE n. 23.709/2022.

No pedido de parcelamento deverá constar:


Atenção! Até que a autoridade competente decida sobre o pedido de parcelamento, cabe ao devedor pagar, mensalmente, as parcelas seguintes (2ª parcela, 3ª parcela, etc) e anexar os respectivos comprovantes de pagamento ao processo administrativo ou judicial em que foi condenado, na forma em que solicitou o parcelamento.


Não são objeto de parcelamento as seguintes sanções:

  • Restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
  • Gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;
  • Descumprimento de parcelamento anterior, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou que sofreu fusão.